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MULTA RESCISÓRIA FGTS!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2006 | 09:10

Olá amigos, li uma notícia que o adicional de 10% na multa rescisória do FGTS no caso de dispensa do empregado sem justa causa será extinto em 2007, voltando a pagar somente 40% sobre o saldo do FGTS.
Alguém sabe me dizer se a notícia é verdadeira? Obrigado!

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2006 | 10:29

Vagda!

Espero que te ajude!

FGTS - ADICIONAL DE 0,5% - FIM DE Vigência

Das Redações do Portal Tributário e Guia Trabalhista

A Lei Complementar 110/2001 instituiu as Contribuições Sociais, a partir de 01.10.2001, de:

 10% - incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa; e
 0,5% - incidente sobre a remuneração mensal dos empregados.

Entretanto, em 2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em parte os efeitos da Lei Complementar referida.

A parte suspensa foi a expressão "produzindo efeitos", constante do caput do artigo 14, bem como os incisos I e II do mesmo artigo, que tratam da data a partir da qual a Lei Complementar passa a produzir efeitos.

O STF entendeu que tais contribuições não tinham caráter de tributo voltado à cobertura das despesas da Seguridade Social e, portanto, a Lei Complementar que as instituiu não poderia entrar em vigor no mesmo ano no qual foi publicada.

Desta forma, pelo fato destas contribuições serem consideradas como gerais, a Lei Complementar 110/2001 não poderia ter entrado em vigor 90 dias após a sua criação, se este prazo final aconteceu ainda em 2001, mesmo ano de sua publicação.

Portanto, a elas não se aplicaria o que determina o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal/88, pois tais contribuições não são dirigidas à Seguridade Social, mas tributos comuns.

Segundo o STF, houve violação do princípio da anterioridade da lei, pois tributo novo somente pode ser exigido no exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada a lei que o instituiu.

Com base nessa liminar, o recolhimento da Contribuição Social de 0,5% passou a ser obrigatório a partir da competência janeiro/2002, para os casos em que forem devidos.

PRAZO DE VIGÊNCIA - ADICIONAL DO FGTS DE 0,5%

O § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 110/2001, que dispõe sobre o período em que será exigida a Contribuição Social de 0,5%, estabelece que o prazo será de 60 meses, ou seja, 5 anos a contar de sua exigibilidade.

Em função da medida liminar de suspensão concedida pelo STF, a Caixa Econômica Federal (CAIXA) declarou a sua posição, estabelecendo que, provisoriamente (também aguardando a decisão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade), não exigiria o recolhimento da Contribuição Social de 0,5%, em relação ao período de outubro a dezembro/2001.

Portanto, a contagem dos 60 meses para o acréscimo de 0,5%, passou a ter como início a competência janeiro/2002 e final a competência dezembro/2006.

Assim, o último pagamento com a alíquota de 8,5% ou 2,5%, conforme o caso, será referente à competência dezembro/2006, com recolhimento em janeiro de 2007, e não até a competência setembro/2006, conforme texto original da Lei Complementar 110/2001.

PRAZO DE VIGÊNCIA - ADICIONAL DO FGTS DE 10% - RESCISÕES

A mesma Lei Complementar determinou o aumento de 40% para 50%, da multa paga pelas empresas nos casos de demissão de empregados sem justa causa.

Porém, a lei não fixa um prazo final para seu pagamento, determinando que as empresas terão que pagar os 10% até que o patrimônio do FGTS seja reconstituído, critério que não foi definido pela lei.

Assim sendo, como até o momento a legislação não fixou prazo para o fim do acréscimo da multa (10%), esta continuará sendo paga nos casos de demissão sem justa causa.

BASES LEGAIS: Constituição Federal de 1988 - artigos 149 e 195; Lei Complementar 110, de 29-6-2001; Circular 372 CEF, de 25-11-2005; Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556 STF, de 4-10-2002.

Atenciosamente,
Nilce

Mauro Borges

Mauro Borges

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 14 anos Sábado | 21 novembro 2009 | 14:44

Não atuo na área (Departamento Pessoal), mas sou interessado no assunto.

Acabei de rescindir um contrato e na minha rescisão não consta no próprio formulário o valor nem citação a "Multa Rescisória", pergunto:

Ele deve fazer parte do cálculo?
Ou o valor e qualquer menção só aparece junto a Caixa Econômica?

Retorne por este tópico ou ao meu email particular (@Oculto), por favor!!!

Atenciosamente,

Mauro Borges

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sábado | 21 novembro 2009 | 22:43

Para melhor esclarecimento, Mauro, eu precisaria de maiores informações quanto a esta sua rescisão.
Mas, em linhas gerais, informo que a multa de 50% sobre o saldo do FGTS somente é devida em dispensa sem justa causa, rescisão antecipada do contrato a prazo determinado (experiência, inclusive) por iniciativa do empregador, e na rescisão indireta, reduzindo, nesta situação, o percentual. Nunca é devida em tratando-se de fim de contrato a prazo determinado ou no pedido de demissão.
Da multa sobre o FGTS vai para o trabalhador, na verdade, apenas 40%, os outros 10% ficam pro governo.
A multa é recolhida na guia GRRF do FGTS, ela não aparece no Termo de Rescisão por não ser uma verba rescisória exatamente, ela tem caráter patrimonial e não salarial.
Frequente este forum que com certeza vc vai aprender muitas coisas, como eu tmb aprendi!
Boa sorte!

Mauro Borges

Mauro Borges

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 10:41

Kennya,

É uma dispensa sem justa causa, logo eu concluo que que deverei receber a multa.

Entendo que este evento não apareça no Termo de Rescisão, a minha questão seguinte é: Se eu vou receber o valor constante na conta do FGTS? Ou devo acrescentar a ele os 40% devido?

Seguirei sua sugestão para também aprender.

Obrigado pela sua disposição em me esclarecer isso, tá?

Boa sorte também...

Douglas Jardini

Douglas Jardini

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 15:53

Mauro,

Pelo que entendi da sua rescisão, vc irá receber o valor da multa junto com o valor do FGTS.
É necessário que espere de 8 a 10 dias após o depósito da multa ter sido feito, para que ele caia na sua conta de FGTS.
Caso contrário, se vc retirar antes vai receber somento o valor do FGTS, sendo necessário que se faça outra chave de identificação para retirar o valor referente a multa.

Espero ter ajudado.

Douglas

Mauro Borges

Mauro Borges

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 16:11

Pessoal,

A demissão foi no dia 13 e recebi a rescisão no dia 19, assim sendo devo receber a multa rescisória 10 dias depois, quem sabe pós-virada do mês, não é isso?

Entendendo assim convém só dar entrada no FGTS, para retirar os dois valores juntos, quando então a multa já estará depositada, certo?

Mais uma vez agradeço a colaboração de todos.

Ajudou bastante Douglas...

Recomendações a todos,

Mauro

Douglas Jardini

Douglas Jardini

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 20:31

Isso mesmo Mauro...

Acontece que muitos empregadores recolhem a multa no mesmo dia da rescisão...
Qdo a homologação é feita no mesmo dia q a multa foi recolhida na chave de identificação consta 7 dias para recebimento, porém, se a multa foi recolhida no mesmo dia da homologação ela vai cair na sua conta de FGTS por volta de 9 dias, onde acontece a inconsistencia de informações, e é preciso que vc gere outra chave para retirar o restante.
Se acontecer essa inconsistencia, vc só consegue retirar essa diferença da multa depois de 30 dias. Por isso, é melhor esperar 10 dias para retirar.

Abraço...

Marcele Lilargem

Marcele Lilargem

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 12 março 2012 | 13:57

Boa Tarde,
Eu trabalhava em um hotel desde o dia 22/07/2011 e foi demitida, sem justa causa(corte de despesas) em 29/02/2012, o aviso prévio foi indenizado,recebi tudo que tinha direito com relação ao contrato. Mas quando fui tirar o extrato do fgts, a multa não estava depositada,mas a empresa me entregou a xerox do comprovante de pagamento da GRRF(foi pago dia 09/03/2012), o saque do fgts estará disponível amanhã(13/03/2012),gostaria de saber quando posso sacar a multa dos 40%, e caso eu não saque o fgts agora,quando posso sacar para que venha o fgts e a multa tudo junto? Se alguém puder me ajudar, agradeço.Ah, já ia me esquecendo, esse é meu 3º emprego,tenho ao total 16 meses de contribuição no inss, tenho direito ao seguro desemprego ? e por esse tempo de contribuição,posso receber 04 parcelas?

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