x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 7.867

Artigo Férias 144 CLT

ALESSANDRA CUNHA SANTANA

Alessandra Cunha Santana

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 16:51

Boa tarde à todos!
Estou com uma dúvida enorme sobre uma questão: férias.
É de meu conhecimento que o funcionário pode solicitar o abono das férias (venda de 1/3) dos dias a que tiver direito. Pois bem, um funcionário terá direito à 24 dias, solicitei à contabilidade a venda, que seria de 08 dias. Porém fui informada que ele só poderá vender 4 dias e não 08, pois com a CLT atualizada não é mais possível. Porém não vi nada que confirme esta informação. Alguém tem conhecimento disto?
Att,
Alessandra

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 17:21

Alessandra Cunha Santana

Esses 4 dias seria com relação a que? Qual a forma de cálculo que eles usaram para encontrar esse valor?

Peça tbm a base legal desta informação, sem base legal eles não tem o que alegar...

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 17:37

Boa tarde Alessandra!

Bem Alessandra, seria interessante questionar quem te passou essa informação, bem como a base legal para isso.

Abono das férias (“venda das férias”)

O abono das férias, conhecido no dia-a-dia como venda das férias, só é possível para empregados em regime de tempo integral. Pela CLT, o empregado tem direito por lei a receber um terço das férias adquiridas em dinheiro, ao invés de gozá-las. Tal direito deve ser requerido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. O abono, por ter caráter indenizatório, não integra a remuneração do empregado para fins trabalhistas.



Ou seja, a CLT enfatiza que o funcionário pode "vender" suas férias no máximo em 1/3, ou seja, seu posicionamento está correto, ele pode vender 08 dias.



Sds

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 18:25

Alessandra Cunha Santana boa tarde!

Pensamento correto!

CLT,
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989) clique aqui

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
ALESSANDRA CUNHA SANTANA

Alessandra Cunha Santana

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 07:10

Bom dia!
Eu não consigo entrar em um consenso com ela, a base legal que me deu foi:

Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Parece que não estamos falando a mesma língua. Eu expliquei que sempre trabalhamos assim, concedendo 1/3 aos funcionários que pedirem o abono, até para quem direito à 12 dias, que aí venderia 4, mas ela disse que está errado.
Eu desconheço totalmente isto.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 08:47

Alessandra Cunha Santana

Este artigo 144 está falando o seguinte: O abono de férias >>> 1/3 dos dias de férias a que tiver direito (art 143 postado pelo Fredson logo acima) e o abono de férias que por acaso constar em acordo coletivo ou no regulamento interno da empresa não será somado à remuneração do trabalhador para fins de tributação, média salarial etc, desde que não ultrapasse 20 dias de abono.

Este artigo 144 não fala nada sobre a forma de cálculo que ela está utilizando, ainda não está claro de onde ela tirou os 04 dias.....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade