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atestado medico no período de aviso prévio indenizado

jeronimo

Jeronimo

Iniciante DIVISÃO 1 , Piloto
há 8 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 03:00

sou trabalhador offshore, no mês passado comuniquei a empresa que estava em tratamento medico e que necessitaria de uma intervenção cirúrgica e que provavelmente poderia ser feita no meu período de folga, não impactando no meu período de embarque (regime de trabalho 14 dias embarcado X 14 dias de folga). Ocorre que no dia 5 de Dezembro fui desligado da empresa e estou cumprindo o aviso indenizado, como devo proceder logo apos a operação? meu medico me dará um atestado de 30 dias, o meu aviso vai ficar suspenso por esse período?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 10:14

Jeronimo um bom dia!

Bem vindo ao contábeis!

No Aviso indenizado o trabalhador cessa suas atividades imediatamente, e a empresa tem 10 dias corridos para quitar as verbas rescisórias.

Se a empresa deu aviso indenizado dia 05/12/2016 precisa fazer o exame demissional no ato do exame o medico do trabalho irá avalia-lo se esta apto ou inapto para o deligamento, se APTO a empresa pode prosseguir com o desligamento, se INAPTO a empresa terá que reintegra-lo.

Se você tiver mais que 12 contribuições ao inss mesmo desligado você tem a qualidade de segurado por mais 12 meses podendo recorre a previdência o beneficio de auxilio doença.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 10:36

Jeronimo

Súmula nº 371 do TST
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)


DOENÇA DESCOBERTA NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO IMPEDE DISPENSA
Fonte: TRT/MG - 27/05/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento de indenização substitutiva dos salários relativos ao período compreendido entre a dispensa e o retorno ao trabalho. Isso porque, à época da dispensa, o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho, mas o exame demissional, realizado de forma superficial, não retratou a realidade.

No caso, em 05.06.08, dia da comunicação da dispensa, o reclamante foi submetido a exame pelo médico da empresa, que lhe prescreveu o uso de anti-inflamatório. Nessa mesma data, ele preencheu questionário sobre condições gerais de saúde, relatando inchaço nas juntas, dor, tremor e formigamento nos braços. Em 14.05.08, foi afastado do serviço, por dez dias. O exame médico demissional que o declarou apto para o trabalho, ocorreu somente no dia 18.06.08, portanto, após a dispensa e o recebimento das verbas rescisórias.

O relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, esclareceu que a comunicação da dispensa, dada em 05.06.08, mediante aviso prévio indenizado, prorrogou o contrato de trabalho do reclamante até 05.07.08, conforme artigo 498, da CLT, e Súmula 182, do TST. E, nesse período, o reclamante comprovou que estava doente, através de relatórios médicos, datados de 02.07.08 e 04.07.08, atestando que ele se encontrava em tratamento de epicondilite lateral associado à síndrome do canal radial do cotovelo, necessitando de procedimento cirúrgico.

“Logo, o acometimento de doença, ainda que no período do aviso prévio indenizado, suspende o contrato de trabalho e obsta sua rescisão”– enfatizou, acrescentando que os exames de ultra-sonografia e ressonância magnética, realizados em 08.08.08 e 27.08.08, demonstraram a existência da doença.

Com esses fundamentos, a Turma entendeu correta a sentença que considerou ilegítima e discriminatória a dispensa do empregado doente, ressaltando que a proibição da dispensa não corresponde à garantia provisória no emprego, podendo a reclamada, se desejar, dispensar o autor, mas somente após a sua recuperação.(RO nº 00732-2008-153-03-00-2).

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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