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Empresa sem funcionar

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 14:24

Boa tarde pessoal!!

Se uma empresa é interditada ou por algum motivo fica impedida de abrir durante algum tempo, como fica o salário dos funcionários?
Eles recebem esses dias?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 14:41

Boa tarde Pammela.

No texto do Artigo 161 da CLT (Constituição das Leis do Trabalho) no inciso 6 está escrito que: Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Afinal a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a legislação de Segurança do Trabalho é do empregador, Lei 6514, Artigo 157.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 14:44

Mas se esse fechamento não ser der por questões trabalhistas?
Se for por questões fiscais por exemplo.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 14:47

Pammela.
O art 161 da clt inciso 6 não especifica que seja apenas por motivos de questões trabalhistas : § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Leia esta materia : www.conjur.com.br

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 14:54

Entendi.
E no caso de greve dos funcionários, você sabe como funciona?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 14:59

Veja :

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GREVE - DESCONTOS - PERÍODO DE PARALISAÇÃO - ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RECUSA DOS EMPREGADOS DE REALIZAR A COMPENSAÇÃO - DESCONTOS DEVIDOS. A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados. Entretanto, embora o art. 7º da Lei nº 7.783/89 permita o desconto dos dias de paralisação, no caso dos autos os abatimentos ocorreram porque os empregados substituídos, não se dispuseram a realizar a jornada suplr compensatória, o que ensejou o direito patronal de descontar dos dias de trabalho paralisados pela greve. Assim, o desconto pelos dias parados decorreu do descumprimento, ainda que por via indireta, da cláusula normativa que regulou a compensação, na ocasião em que as partes se reuniram para tratar de questões relativas à greve. Logo, intacto o art. 7º da Lei nº 7.783/86, uma vez que não houve desrespeito ao acordo coletivo que regulou a greve. Isso porque restou incontroverso que a cláusula coletiva previa a necessidade de compensação dos dias não trabalhados, a critério de cada Banco. Agravo de instrumento desprovido.

Espero ter ajudado.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 15:03

Fiquei meio confusa..kkkk
Então o desconto depende de cada situação?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 15:08

Então Pammela, o entendimento ai é que existe a jornada compensatória
pelo período que ficou de greve, ai você deve verificar se o funcionário
vai fazer essa jornada pra compensar ou não, caso não faça, o empregador tem direito de descontar
normalmente.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 15:10

No caso da greve, tem que observar o que foi acordado entre as partes (sindicatos/empresa/funcionários).

Atenciosamente
Eliane Rezende

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