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Mudança de Função

junior

Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 17:51

Boa tarde

Tenho um funcionario que é gerente, mas estamos insatisfeito devido nao esta fazendo o que deve ser feito. Essa pessoa esta hoje fazendo serviço de caixa somente e nada mais e ganhando como gerente.

Essa pessoa ganha salario + gratificação dentro do holerite. Gostaria de saber se posso mudar de função e rebaixar. Mas o piso salarial vai ficar o mesmo , e a gratificação vai sair do salario ou diminuir uns 500 a 600 reais. Devido a função.

Posso fazer isso?

WALQUIRIA XAVIER

Walquiria Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 10:15

Junior, bom dia!

De forma alguma a empresa pode rebaixar o salário ou a função do funcionário.
Se o funcionário não está cumprindo com sua função, mais fácil fazer a dispensa dele.

A legislação trabalhista engloba uma série de princípios de proteção ao trabalhador, este que é considerado, via de regra, como o hipossuficiente (o mais frágil) na relação contratual.

A própria CLT ao definir o conceito de empregador dispõe como sendo aquele que assume os riscos da atividade, mas que detém o poder de mando, ou seja, dirige a prestação de serviço.
Assim, visando a limitação da arbitrariedade do empregador ao exercer este poder de mando, o legislador buscou equilibrar esta desigualdade ao estabelecer no art. 468 da CLT que:

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

A grande dificuldade na aplicação da lei está na subjetividade ao aplicá-la, uma vez que a leitura do dispositivo legal pode trazer diversas interpretações, considerando que a Constituição Federal antecede a interpretação de qualquer legislação infraconstitucional.

Rebaixar um empregado em decorrência de extinção de cargos, por extinção de áreas, setores ou atividades específicas, por motivo de punição disciplinar ou qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não é admitida pela Legislação Trabalhista. Extrai-se, portanto, o entendimento de que qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado é nula.

A interpretação da lei está no que é prejudicial ao empregado, pois tem-se, com assertividade, que não se trata apenas da questão pecuniária, mas também de outras questões que envolvem a relação de emprego.

Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:

a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;

b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como moral, de benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança entre outras) anteriormente garantidos.

Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.

Wal Xavier
junior

Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 20:30

Não concordo em mandar embora logo de cara, pois o funcionario esta fazendo corpo mole para isso acontecer. Sendo que o mesmo fica reclamando pelos cantos que não pode fica em pé, mas para o dono da empresa nao se fala nada. Diz que ta tudo bem. E praticamente fica sentado nao faz nada do serviço , apenas quando abre o estabelecimento.

Posso mandar diretamente demissão por falta de produtividade? ou tenho que dar advertencias? porque verbalmente cansamos de dizer.

WALQUIRIA XAVIER

Walquiria Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 23 dezembro 2016 | 10:05

Junior, bom dia!

Para fazer a demissão do funcionário pode usar qualquer motivo, agora se diz na intenção de dar uma justa causa, a falta de produtividade não tem embasamento para isso.

Para qualquer questão, a advertência verbal não tem valor nenhum, vale o que está documentado, o ideal é dar advertências escritas seguidas de suspensão.

Wal Xavier
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 23 dezembro 2016 | 10:32

Bom dia.

Neste caso, como disse nossa amiga Wal, se ele não está cumprindo com suas obrigações se não está fazendo a função para que foi contratado (por corpo mole, interesse) você deve advertir-lo por escrito. A advertência verbal de nada serve para provar algo, ela só deve ser a primeira forma de tentar mudar o comportamento do funcionário, após a mesma não surtir o efeito desejado deve-se aplicar a por escrito, e consequentemente depois das advertência escritas a suspensão.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 23 dezembro 2016 | 11:34

Junior um bom dia!

Colaborando!

Se o trabalhador foi contratado para um cargo de confiança e hoje esta fazendo serviço operacional de cara isso influenciará no animo e no desenvolvimento desse colaborador, como fica um gerente contratado para exercer tal função delegando tarefas e de imediato é equiparado aos seus subordinados?

Se a empresa não esta satisfeita com seus serviços acho que a melhor forma de evitar maiores transtornos é providenciar novo trabalhador para tal função e efetivar o deligamento, evitando maiores problemas, esse é meu ponto de vista tá.

Fredson Lopes

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