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Aviso Prévio Indenizado

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 17:38

Ana Flavia Tavares Domingos boa tarde!

Não para VA e VT, salvo previsão em CCT.

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 10:53

Ana Flavia Tavares Domingos

O VA é um benefício concedido em cima dos dias trabalhados, tanto que quando há faltas a empresa pode descontar o benefício, mas veja na CCT se orientam algo diferente.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Christian Serrão

Christian Serrão

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 15:44

Prezados.

Gostaria de saber se já tiveram conhecimento de aviso previo misto? Pois queria saber mais sobre o assunto. Na empresa onde trabalho me deparei com essa situação: um funcionário tinha direito a 90 dias de aviso previo indenizado. Mas, a empresa mandou ele trabalhar 30 dias e indenizou os outros 60 dias. Referente aos calculos trabalhistas, tudo bem. Mas em relação as anotações na CTPS, Seguro desemprego, etc.

Desde já agradeço.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 15:52

Christian Serrão boa tarde!

Bem vindo ao contábeis!

Aconselho a leitura;
Aviso Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso-prévio proporcional superior a 30 dias
clique aqui
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
clique aqui

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
Publicada no DOU de 15/07/2010

clique aqui
Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Fredson Lopes

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