Bom dia, Otavio
Espero que o arquivo abaixo te ajude:
RESCISÃO COMPLEMENTAR E MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT
Estabelece o artigo 477, § 6° da CLT o prazo para o pagamento das verbas rescisórias quais sejam:
a) o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou,
b) o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
O não cumprimento do prazo mencionado no respectivo dispositivo legal, implica na aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT em favor do empregado, correspondente ao valor de seu salário.
No entanto, em relação a rescisão complementar existem dois entendimentos jurisprudências, conforme serão demostrados a seguir:
- O primeiro defende que se as verbas rescisórias principais foram pagas no prazo não será devida a aplicação da multa imposta pelo artigo 477, § 8°, da CLT.
- O segundo entende que os valores pagos por meio da rescisão complementar integram as verbas rescisórias, neste caso é necessário aplicar as regras imposta no artigo 477, § 8°, da CLT, ou seja, o não pagamento do total das verbas rescisórias, ainda de forma complementar, constitui o direito ao empregado do pagamento da multa em favor do empregado correspondente ao valor do seu salário.
Se a empresa não concordar com a última corrente que defende o pagamento da multa e se o empregado se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação na Justiça do Trabalho, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto.
É importante mencionar que se o trabalhador, comprovadamente der causa à mora, não será devida a aplicação da multa em seu favor.
FONTE: www.econeteditora.com.br