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Otavio da Cruz de Oliveira

Otavio da Cruz de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Logística
há 8 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2016 | 11:10

Olá. Bom dia. Gostaria de saber sobre rescisão após dissidio. Eu fui demitido, só que no mês da demissão houve o dissidio coletivo. o ministério do trabalho onde foi homologada minha demissão fez a observação a empresa de que ao acertarem o valor do dissidio o mesmo teria que ser repassado a mim e meus colegas que também foram demitidos. Isto em abril, já estamos em dezembro e ate hoje eu não recebi a diferença. o que devo fazer? A empresa terá que pagar alguma multa?
De já obrigado.

LUCIANA

Luciana

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2016 | 12:01

Bom dia, Otavio

Espero que o arquivo abaixo te ajude:

RESCISÃO COMPLEMENTAR E MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT

Estabelece o artigo 477, § 6° da CLT o prazo para o pagamento das verbas rescisórias quais sejam:

a) o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou,

b) o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

O não cumprimento do prazo mencionado no respectivo dispositivo legal, implica na aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT em favor do empregado, correspondente ao valor de seu salário.

No entanto, em relação a rescisão complementar existem dois entendimentos jurisprudências, conforme serão demostrados a seguir:

- O primeiro defende que se as verbas rescisórias principais foram pagas no prazo não será devida a aplicação da multa imposta pelo artigo 477, § 8°, da CLT.

- O segundo entende que os valores pagos por meio da rescisão complementar integram as verbas rescisórias, neste caso é necessário aplicar as regras imposta no artigo 477, § 8°, da CLT, ou seja, o não pagamento do total das verbas rescisórias, ainda de forma complementar, constitui o direito ao empregado do pagamento da multa em favor do empregado correspondente ao valor do seu salário.

Se a empresa não concordar com a última corrente que defende o pagamento da multa e se o empregado se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação na Justiça do Trabalho, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto.

É importante mencionar que se o trabalhador, comprovadamente der causa à mora, não será devida a aplicação da multa em seu favor.

FONTE: www.econeteditora.com.br

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