Lopes
Ouro DIVISÃO 1Bom dia pessoal
Sei que esta é uma questão muito polêmica, porém gostaria de uma opinião.
Como os senhores estão precedendo sobre as contribuições patronais?, recolhe ou não?
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Lopes
Ouro DIVISÃO 1Bom dia pessoal
Sei que esta é uma questão muito polêmica, porém gostaria de uma opinião.
Como os senhores estão precedendo sobre as contribuições patronais?, recolhe ou não?
Andreia
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom dia, Lopes!
Aqui no escritório nós enviamos a guia patronal p/ todos os clientes.
Mariana Rocha de Jesus
Bronze DIVISÃO 3 , Assessor(a) AdministrativoBom dia,
Pessoal.
Alguém poderia me informar quando ocorre um erro "NÃO É PERMITIDO ENTIDADES COM PARTICIPAÇÃO 900".
Ocorreu com vocês para emissão de guia?
Sandra Leal
Ouro DIVISÃO 1Elis Camatta Cecato
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde,
das empresas Optantes pelo Simples não pagamos, já as não optantes mandamos as guias para as empresas pagarem.
Pammela
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde pessoal!
Alguém sabe me dizer como faço para conferir o valor da guia da Sindical Patronal?
A tabela para o cálculo varia de acordo com a atividade da empresa?
Andreia
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde, Pammela!
Você consulta a tabela no site do Sindicato Patronal.
E com base no Capital Social da empresa aplica a tabela.
Para saber o valor do capital social eu consulto o CNPJ e no final tem a opção "capital social"
Pammela
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalEntendi.
Muito obrigada Andréia!
Outra dúvida: Condomínios residenciais, comerciais ou mistos devem recolher a sindical patronal?
Dionizio
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a) Para Simples Nacional....É polêmico, pois o sindicato diz que é obrigatório, é claro, mas discordo. Fiz 2 anos de Direito e vi que em muitos assuntos tem contrapartida, mas quando se tem um parâmetro em que se basear, não se comete crime e nem pode ser penalizado mesmo judicialmente, em último recurso, e se não favorável, o juiz expressa o que deve ser procedido e nunca penalização nem multa em uma situação a discutir ou duvidosa, não ha má intenção nem contravenção alguma da não contribuição. Caso por caso é avaliado ou encerra-se quando há jurisprudência.
Eu não pago ou evito de pagar, deixo claro para o cliente assumir junto a responsabilidade de não pagamento.
E só será discutido judicialmente se o sindicato acionar uma ação, caso não acione, nada será exigido da empresa.
Com base nas informações abaixo seria sacanagem dizer ao cliente que ele tem de pagar.
Contribuição Sindical Patronal – Empresas Optantes pelo Simples Nacional
A Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional), após enumerar as obrigações das empresas optantes pelo Simples Nacional, em seu artigo 13, § 3°, determina:
“Art. 13. (…) § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Embora a Lei Complementar n° 123/2006 não esclareça em seu artigo 13, § 3°, quais as contribuições instituídas pela União cujo recolhimento fica dispensado para as empresas optantes pelo Simples Nacional, entende-se que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT é contribuição instituída pela União.
Decisão – STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033). A maioria dos Ministros considerou constitucional a dispensa concedida pelo § 3° do artigo 13 da .Lei Complementar n° 123/2006
Nota: veja matéria completa no Portal Lefisc, Sindical Patronal 2015, em 13/01/2015.
Outro site qu fala da não obrigatoriedade
atualconsult.com.br
Sueli Mitikichuki Correia da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresasno escritorio empresas do simples não enviamos
Andreia
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalOi, Pammela!
Eu não tenho nenhum cliente de condomínio, mas veja o link que encontrei http://www.contabilidadedf.com.br/contribuicao-sindical-patronal-e-obrigatoria-quem-esta-isento/
Pammela
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalOlá Andréia!
Muito obrigada!
Lazaro Roberto Pettarelli
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalSó recolhemos a Contribuição Sindical Patronal de empresas que possuem empregados, visto conforme Decisão do relator no processo TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015, Mauricio Godinho Delgado, confirmando o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento da contribuição.
Para o magistrado, se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro de funcionários, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical, O Artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, Artigos 580 incisos I, II e III e 2º da CLT, o ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com a atual jurisprudência do TST.
Joseilma Matias
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa Tarde !
Tenho uma empresa com a atividade 6435-2/02 (associações de poupança e empréstimo) é o primeiro ano de recolhimento da contribuição patronal, já pesquisei bastante e não consigo encontrar o sindicato ao qual pertença. A empresa esta localizada no estado da Paraíba, se puderem me ajudar com a informação de alguma confederação ou sindicato mesmo em outro estado para eu poder buscar informação agradeço muito.
Matheus Marcon
Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Recursos HumanosA Contribuição Sindical é um tributo devido por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.
Não havendo sindicato da atividade da empresa na sua base territorial, caberá o recolhimento para a federação, e na sua falta, para a confederação.
Se não existir sindicato, federação ou confederação representativa da categoria, o recolhimento será efetuado com a indicação: "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego".
Se o depósito for para a "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego", o código será, obrigatoriamente, 999.000.00000-7.
Base Legal: Art. 149 da CF/88; Art. 578 a 610 da CLT.
Gessica Milena Borges de Almeida
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde pessoal!
Tenho uma empresa Lucro Presumido que não tinha empregado, no caso ela estava desobrigada a recolher a Contribuição Patronal, no entanto houve uma admissão agora no mês de março. Ela está obrigada a fazer o recolhimento da Contribuição Patronal neste mês, mesmo tendo passado do prazo que era 31/01/2017?
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