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PEDIDO DE DEMISSÃO DE APOSENTADO - Tem direito a indenização

Pedro Melo

Pedro Melo

Iniciante DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 09:20

Bom dia

Tenho uma rescisão para concluir e meu sistema surgiu uma rubrica chamada Indenização Especial 72 dias - é um pedido de demissão e não sei exatamente os direitos que esta pessoa possa ter.

Ele tem 57 anos - trabalha na empresa á 20 anos, aposentou-se em outubro e solicitou seu desligamento em 02.01.2017.

O que ele tem que receber na sua rescisão?
Existe alguma indenização especial??
Desconto o aviso prévio???

Aguardo retorno, pois preciso concluir para ir ao sindicato na segunda-feira.

Agradeço a atenção!

Elizandra Farias

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sábado | 7 janeiro 2017 | 13:36

Pedro, boa tarde.
Se ele fez o Pedido de Demissão e mencionou na carta que e em virtude da Aposentadoria, então você precisa verificar a convenção coletiva de trabalho, em algumas consta que se o empregado(a) pedir demissão por motivo de aposentadoria, terá uma indenização de (percentual/salarios).

Agora se ele pediu demissão e não mencionou que é por motivo de aposentadoria, então não terá direito essa indenização.

A rescisão e normal, se for por aposentadoria então ficará isento de cumprir o aviso prévio(ver convenção coletiva de trabalho), caso contrário a empresa poderá descontar caso o empregado não queira cumprir.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 16:27

Pedro Melo boa tarde!

Contribuindo com o tópico;

Demissão de funcionário aposentado

Para se demitir um funcionário que já se aposentou, prestando serviços para a empresa. Existe alguma regra especial ou é permitido demiti-lo sem justa causa?

Quando da concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, não há impedimento legal da continuidade do exercício da atividade remunerada. Portanto, o segurado perante o Regime Geral da Previdência Social poderá requerer qualquer uma das aposentadorias citadas sem que se afaste do seu emprego, se for segurado empregado, ou do exercício da sua atividade normal, se contribuinte individual.

Assim, a rescisão contratual nesses casos, dependerá da vontade das partes, formalizada através de um pedido de demissão do empregado, ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa.

Quanto aos direitos trabalhistas, em ambos os casos, seguem-se as mesmas regras de rescisão do contrato de trabalho de empregado não aposentado, sendo devido o pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes a cada modalidade de rescisão contratual.

As verbas rescisórias a serem pagas ao empregado já aposentado, no caso de dispensa sem justa causa são:

Empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa:

• Saldo de salário
Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01
Empregado com 1 ano ou mais de serviço na empresa:
• Saldo de salário;
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01
Nos casos de pedido de demissão do empregado:
Empregado com menos de 1 ano de serviço:
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3 – Convenção 132 da OIT
• saque do FGTS (somente no caso de empregado já aposentado) com o código - 05.
Empregado com mais de 1 ano de serviço:
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias vencidas, acrescidas de 1/3;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
• saque do FGTS com o código - 05.

Além das verbas previstas acima, poderá haver algum pagamento adicional a esse empregado através de documento coletivo da categoria, nesses casos, caberá a empresa consultar o respectivo documento ou a entidade sindical de sua categoria.

Esclarecemos que a Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST pacificou a discussão sobre o valor a ser calculada a multa de 50% do FGTS, assim, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ao empregado será assegurado o saque do FGTS, e a multa de 40% deverá ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato de trabalho, além da contribuição social de 10% a ser acrescida aos 40%, tendo por base o disposto no artigo 9º, § 1º do RFGTS - Decreto nº 99.684/90, com nova redação dada pelo Decreto nº 2430/97 e a Lei Complementar nº 110/2001.

FONTE: Consultoria CENOFISCO clique aqui

Fredson Lopes

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