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Ferias Coletivas

Camila A. de Souza de Melo

Camila A. de Souza de Melo

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 17:04

Boa Tarde!

Um empresa no ramo de confecção optou por fazer ferias coletivas do dia 26/12/16 á 15/01/16, porém ha uma funcionária que foi contratada em 03/10/2016, foi concedida e pagas ferias proporcionais do dia 26/12/16 á 02/01/2017, sete dias + 1/3 sobre 7 dias, e orientado a ela a retornar ao trabalho no dia 16/01/17 está correto esse procedimento?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 17:39

Camila A. de Souza de Melo

Complicado isso, se o setor fechou ela deve seguir o padrão. O certo é conceder a diferença dos dias como licença remunerada.

De que forma podem ser concedidas férias coletivas, numa empresa?

Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias.

http://www3.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 18:36

Camila A. de Souza de Melo boa tarde!

Complementando, os dias adicionais ao que ela faz jus as férias devem se pagos como licença remunerada.

Veja,

Aplicação das férias coletivas

Aprendizes menores de 18 anos podem gozar de férias coletivas e quanto a funcionários CLT com menos de 12 meses trabalhados, podem gozar de férias coletivas?

Esclarecemos que para os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias não poderão ser fracionadas, devendo ser concedidas de uma única vez, depois de adquirido o direito (período aquisitivo), desta forma, diante do caso exposto, informamos que a empresa deverá pagar-lhe os dias referentes às férias coletivas como período de licença remunerada, sem o acréscimo de 1/3 constitucional, evitando, assim, o prejuízo salarial.

Nesse caso, não é permitida a dedução dos dias e da remuneração de concessão de licença remunerada das férias individuais do empregado, nem de sua remuneração mensal, devendo o empregador arcar com essa licença.

Os empregados contratados que tiverem menos de 12 meses de empresa gozarão férias coletivas proporcionais. Todavia, ao calcular a proporcionalidade, o empregado que não tiver direito ao total dos dias concedidos de férias o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem ao direito adquirido pelo empregado e essa licença será paga com base na remuneração do empregado sem o acréscimo de 1/3 que foi estabelecido no artigo 7º, XVII, da CF/88. Desta feita, começará um novo período aquisitivo de férias a contar do dia em que tiver o início do gozo das férias coletivas.

Observa-se que nesse caso, não é permitida a dedução dos dias e da remuneração de concessão de licença remunerada das férias individuais do empregado, nem de sua remuneração mensal, devendo o empregador arcar com essa licença.

Base Legal; artigos 134, §2º e 139 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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