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FÓRUM CONTÁBEIS

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Assinatura de carteira

raquel ferreira vaillant

Raquel Ferreira Vaillant

Iniciante DIVISÃO 1 , Pedagogo(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 21:02

Ola, sou pedagoga e especialista em ensino religioso e educaçao especial. Moro em uma cidade pequena e trabalho como acompanhante terapeutica mesmo nao ganhando como tal. O porem é que nao sei como fazer para que minha carteira seja assinada e minha experiencia comprovada para vias de concurso. Gostaria de saber se meus patroes podem assina-la e colocar a classificação acompanhante terapeutica, ou existe alguma outra forma para que eles o façam? Se puderem responder e sustentar com alguma lei ficarei grata.

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 11:26

Raquel Ferreira Vaillant

A melhor saída para vc, seria realmente os seus patrões estarem se cadastrando no e-Social e fazerndo a sua admissão. Quanto a função, pode sim ser devidamente registrada.

Se eles não fizerem isso, as vezes, uma simples declaração deles informando suas atividades desenvolvidas dentro de um determinado período, pode estar te ajudando.

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 11:35

Raquel Ferreira Vaillant um bom dia!

Bem vindo ao contábil!

Se você trabalha na casa do empregador pode e deve ser feito contrato de trabalho seja pelo e-social ou se seu empregador for pessoa jurídica registrando pelo cnpj de sua empresa, fazendo assim os devidos recolhimento de inss, fgts, irrf, contribuição sindical etc...

veja,

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO


Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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