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Vale Transporte

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 15:27

Aline.

O vale transporte é um direito do empregado. Voce é OBRIGADA a dar o valor do transporte ao funcionario, para ele se locomover da sua casa ao trabalho e vice-versa, inclusive na hora do ALMOÇO, para isso voce poderá descontar 6% do salario do mesmo mensalmente.
A refeição NÂO é obrigado a fornecer, a empresa fornece por livre e expontanea vontade.

att.

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
josé fábio

José Fábio

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 27 junho 2009 | 18:35

Prezada Aline,


No meu dia-a-dia tomo como base as seguintes bases legais:

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

Redação:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)


LEI Nº 7.619, DE 30 SETEMBRO DE 1987.

Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O caput do artigo 1° (Vetado) da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2° do art. 1° e o (Vetado) art. 2°, renumerando-se os demais:

"Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

e a decisão mais recente do TST que foi baseada nas leis anteriores:

Acórdão Inteiro Teor RR - 26/2005-000-22-00

Redação:

A C Ó R D Ã O
3.ª TURMA
GMCA/mj
VALE-TRANSPORTE CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO
INTRAJORNADA PARA ALMOÇO MULTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA
O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipa ao
trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral
(art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº
7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte
para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A
aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício no
intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas
normas legais citadas.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º
TST-RR-26/2005-000-22-00.0 , em que é Recorrente a SHOPNEWS LTDA e
Recorrida UNIÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região deu provimento ao Recurso
Ordinário e à Remessa Oficial para cassar a segurança concedida, mantendo
a multa administrativa imposta ao Reclamado, pela Delegacia Regional do
Trabalho, em razão do não fornecimento aos empregados de vale-transporte
para deslocamento no intervalo intrajornada para almoço e descanso (fls.
99/104).
Os Embargos de Declaração opostos, às fls. 107/108, foram acolhidos
parcialmente para acrescer ao acórdão embargado fundamentos a respeito da
não violação do art. 5º, II, da CF, sem contudo imprimir-lhe efeito
modificativo (fls. 115/117)
A Reclamada interpõe Recurso de Revisa, às fls. 120/129, com fundamento
nas alíneas a e c , do art. 896 da CLT. Alega que inexiste norma legal
impondo ao empregador a obrigatoriedade de fornecimento de vale-transporte
para que o empregado se desloque trabalho-residência e vice-versa no
horário de almoço. Requer o provimento do recurso para que seja acolhido o
mandado de segurança, que objetiva a prevenção de lesão a direito,
correspondente ao auto de infração expedido por fiscal da Delegacia
Regional do Trabalho do Piauí, no qual impõe multa administrativa.
O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fls. 142/143.
Contra-razões pela União às fls. 147/155.
Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 159/160, pelo
conhecimento e provimento do Recurso de Revista.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes
ao prazo (fls. 118 e 120), à regularidade de representação processual (fl.
10) e ao preparo (fl. 130). Passo ao exame dos pressupostos específicos de
admissibilidade do Recurso de Revista.
VALE TRANSPORTE CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO PERÍODO
DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO - MULTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA
O Tribunal a quo , analisando Remessa de Ofício e Recurso Ordinário
manteve a aplicação da multa administrativa imposta pela Delegacia
Regional do Trabalho, cassando a segurança concedida, pelos fundamentos
sintetizados na ementa:
MULTA ADMINISTRATIVA VALE-TRANSPORTE NÃO CONCESSÃO INTRAJORNADA
Cabível a multa administrativa imposta pela DRT pela não concessão de
vale-transporte no período intrajornada quando não há refeitório na
empresa e constatada pelo fiscal do trabalho a necessidade de deslocamento
do empregado para alimentar-se (fl. 99)
Consignou, ainda, no corpo do acórdão que:
(...)
Como se pode observar, não há na legislação uma determinação expressa e
clara sobre a necessidade de fornecimento de vale-transporte no período
intrajornada. Essa determinação é estabelecida para o transporte
residência-trabalho-residência, em razão do início e fim da jornada a que
está sujeito o empregado, e as conseqüências suportadas pelo obreiro em
seu contrato de trabalho por ausência ao serviço.
Observe-se que o Diploma Consolidado prevê no seu art. 71, § 1º, o
intervalo mínimo de uma hora e máxima de duas horas, quando o trabalhado
ultrapassar seis horas. Esse período é destinado para o obreiro descansar
e se alimentar e não chega a integrar a jornada de trabalho (§ 2º).
Como salientou a d. representante do MPT, a matéria não é pacífica na
jurisprudência. E, em caso de dúvida, a interpretação da lei deve ser
feita da forma mais benéfica ao empregado.
A conclusão da DRT pela necessidade de fornecimento do vale no período do
intervalo para descanso, com as condições de que não haja refeitório na
empresa, nem locais próximos para alimentação, devendo, assim, o
trabalhador deslocar-se até a sua residência (fls. 27/28), resulta de
interpretação da norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador, em
razão dos princípios que norteiam o direito trabalhista.
Negar o vale transporte nesse período e na situação esboçada nos autos
seria negar aos empregados a oportunidade da principal refeição do dia.
Nestes termos, em homenagem ao princípio da razoabilidade, mantenho a
multa administrativa imposta pela DRT, cassando a segurança concedida
(fls. 103/104)
A reclamada requer que seu recurso de revista seja provido para
julgar procedente o pedido formulado em mandado de segurança, a fim de
prevenir a aplicação de multa administrativa pela Delegacia Regional do
Trabalho, em razão da não concessão ao trabalhador de vale-transporte para
deslocamento no intervalo intrajornada. Afirma que é incontroverso nos
autos que a empresa já fornecia o vale-transporte para deslocamento no
início e final da jornada de trabalho. Acrescenta que a Lei nº 7.418/85,
alterada pela Lei nº 7.619/87, que instituiu o referido benefício, não
prevê a sua concessão para deslocamento no intervalo intrajornada. Entende
que, uma vez não havendo obrigação legal de deferimento do benefício,
resta violado o inciso II do art. 5º da CF. Aponta, ainda, ofensa ao art.
1º da Lei nº 7.418/85 e transcreve arestos para o confronto (fls.
120/129).
Assiste razão à Reclamada. O vale-transporte constitui beneficio que o
empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 2º, Decreto
95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, instituidora
do vale-transporte, assegura ao empregado o direito de percepção do valor
ou tíquete correspondente à passagem em transporte coletivo, de ida e
volta ao trabalho/residência.
As referidas normas legais, no entanto, não impõem ao empregador a
obrigação de fornecer vale-transporte para que o trabalhador se desloque
para almoçar em sua residência. O empregador tem o dever de fornecer ao
empregado o vale-transporte tão-somente para cobrir o percurso
residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada de
trabalho. A imposição de fornecimento do benefício para o deslocamento no
horário de almoço, ou a aplicação de multa administrativa pela sua não
concessão, é circunstância que contraria o previsto nas normas legais
citadas.
Pelo exposto, CONHEÇO por violação ao art. 1º da Lei nº 7.418/1985,
alterada pela Lei nº 7.619/1987.
2 - MÉRITO
DOU PROVIMENTO para restabeler a sentença originária que julgou
procedente o pedido formulado em mandado de segurança, declarando nula de
pleno direito a autuação imposta à Recorrente de imposição de multa
administrativa, efetivada por fiscal da Delegacia Regional do Trabalho do
Piauí.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao
art. 1º da Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987 e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabeler a sentença originária que
julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança, declarando
nula de pleno direito a autuação imposta à Recorrente de aplicação de
multa administrativa, efetivada por fiscal da Delegacia Regional do
Trabalho do Piauí.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Ministro Relator

Por isso quando o eompregador não estar disposto a arcar com os vales para o funcionario almoçar, oriento o cliente a não fornecer.


Bom trabalho,


José Fábio

Editado por José Fábio em 27 de junho de 2009 às 18:43:59

Não desisto numca
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 12:23

Aline, que me conste o empregador não é obrigado a fornecer o VT para o empregado ir pra casa almoçar, principalmente se ele dispôem de apenas 1 hora de intervalo intrajornada.
Na própria lei, vc pode verificar aqui postada pelo amigo Jose Fábio, nada menciona quanto ao transporte para almoço.
Com relação a Refeição, se o empregador está obrigado a fornecê-la, somente verificando na CCT da categoria pois, por Lei, não há esta obrigatoriedade, a Refeição ou Alimentação é um benefício concedido por mera liberalidade ou por força da Convenção Sindical. Dá uma checada junto ao Sindicato de sua categoria.

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