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DÚVIDA: Multa por quebra de contrato por parte do Colaborado

ana andrade

Ana Andrade

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 14:27

olÁ,

tenho uma colaboradora que inciou no dia 26/12/2016, porÉm no dia 04/01/2017 a mesma fez seu pedido de demissÃo (ainda no contrato de 30 dias), com isso a rescisÃo da mesma zerou, pois houve o desconto da quebra de contrato por parte dela(multa).

questiono, esta multa por quebra de contrato experiÊncia deve constar no contrato? a mesma alega que nÃo irÁ assinar os documentos, pois no contrato nÃo havia esta clausula.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 14:36

Ana Andrade boa tarde!

Se não constava no contrato o disposto no art 481 não se deve descontar a multa do art 479.



[

b]CLT,

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

t. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Fredson Lopes

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