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Horário de almoço

Dayane

Dayane

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 17:09

Boa tarde pessoal!
Estou com a seguinte dúvida: há um tempo mínimo a cumprir de jornada de trabalho para poder entrar em horário de almoço? No caso, me refiro a uma jornada de 8 a 9 horas diárias.
Grata pela ajuda.

Att.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 17:19

Dayane

CLT

“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.”

Entendo que o ideal é que a empresa conceda esse intervalo no meio da jornada, se possível.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 08:11

Karina bom dia

gostaria de saber se no caso dos funcionários não fazerem a hora de almoço e o empregador pagar como hora extra, isso é correto?

como posso proceder para que o empregador não seja penalizado ?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 08:57

Marcos

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador (SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.


Entendo que a empresa deve analisar o lado humano dessa prática...isso é realmente necessário para a manutenção das atividades?

Consulte o Sindicato a respeito, acho interessante fazer esse acordo com a mediação do Sindicato.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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