Olá, mesmo que não conste na Convenção coletiva, deve-se incluir o biênio:
Adicional de insalubridade, noturno e por tempo de serviço
Vamos analisar os adicionais de insalubridade, por trabalho noturno e por tempo de serviço.
Conforme a Súmula 203, também do TST, para todos os efeitos legais, a gratificação por tempo de serviço (anuênio/triênio/quinquênio/decênio) integra o salário. Dessa forma, a integração do adicional por tempo de serviço na
base de cálculo das horas extras e do adicional noturno é, consequentemente, considerada devida.
Nesse modelo, vale ressaltar que não há que se falar em violação ao artigo 59, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (
CLT), uma vez que não se está alterando ou modificando a sua redação.
Fonte:
www.metadados.com.br