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Dalila Brito

Dalila Brito

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 10:18

Bom dia! Estou com duas dúvidas. A primeira, o funcionário vai ser dispensado dia 17/02/2017, sexta feira, ele tem direito a receber até dia 20?, pois terá trabalhado a semana toda. Correto? A outra, o mesmo funcionário teve admissão dia 14/09/2016, e será dispensado dia 17. Ele terá direito a 6 meses de férias? Pelas minhas contas, ele foi admitido dia 14, então terá direito no mes da admissão, e será dispensado dia 17, ou 20, caso tenha direito e assim será após dia 15, porém terá direito a esse mês também, correto? Caso tenha direito a receber até dia 20/02, como na primeira pergunta, também será após dia 15 e terá direito, correto? Estou realmente na dúvida.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 10:37

Dalila Brito

funcionário vai ser dispensado dia 17/02/2017, sexta feira, ele tem direito a receber até dia 20?, pois terá trabalhado a semana toda. Correto?

Se um funcionário que trabalha de segunda à sexta, pede demissão em uma sexta-feira, após ter trabalhado o dia todo, ela tem direito a receber os outros dois dias (sábado e domingo)?

Informamos que, de acordo com o art. 27 da IN MTE nº 03/02, nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:

I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

Observa-se, pelo disposto acima que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho na 6ª feira ou sábado, somente será devido o descanso semanal remunerado (DSR), como “domingo indenizado”, desde que se trate de aviso prévio trabalhado.

Assim, em se tratando de término do contrato ou pedido de demissão no qual, há a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pela empresa, em virtude de solicitação pelo empregado, não é devido o pagamento do descanso semanal remunerado (DSR), como “domingo indenizado”, haja vista que ocorreu ausência de aviso prévio e, este pagamento é devido em caso de aviso prévio trabalhado cujo término se dê na 6ª feira, se o sábado for compensado ou no próprio sábado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Ele terá direito a 6 meses de férias?

Vejamos:

14/09/2016 a 13/10/2016 - 1 avo
14/10/2016 a 13/11/2016 - 1 avo
14/11/2017 a 13/12/2016 - 1 avo
14/12/2016 a 13/01/2017 - 1 avo
14/01/2017 a 13/02/2017 - 1 avo

Terá direito a 5/12 avos de férias.


Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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