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Ferias coletivas

marilene amaral

Marilene Amaral

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 15:23

Boa tarde,

Gostaria de saber , se o funcionários tem apenas 5 dias de férias e a empresa dará 19 dias de ferias coletivas este funcionário nao terá direito a férias , apenas recebe seu salário integral?


Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 17:54

Marilene Amaral

Ele terá direito sim, porém como férias coletivas acrescidas do 1/3 somente os 05 dias de direito, os demais dias deverão constar como "licença remunerada" e ele só receberá na folha de pagamento.

O período aquisitivo dele deve mudar ok?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 18:13

Marilene Amaral boa tarde!

colaborando;

Aplicação das férias coletivas


Aprendizes menores de 18 anos podem gozar de férias coletivas e quanto a funcionários CLT com menos de 12 meses trabalhados, podem gozar de férias coletivas?

Esclarecemos que para os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias não poderão ser fracionadas, devendo ser concedidas de uma única vez, depois de adquirido o direito (período aquisitivo), desta forma, diante do caso exposto, informamos que a empresa deverá pagar-lhe os dias referentes às férias coletivas como período de licença remunerada, sem o acréscimo de 1/3 constitucional, evitando, assim, o prejuízo salarial.

Nesse caso, não é permitida a dedução dos dias e da remuneração de concessão de licença remunerada das férias individuais do empregado, nem de sua remuneração mensal, devendo o empregador arcar com essa licença.

Os empregados contratados que tiverem menos de 12 meses de empresa gozarão férias coletivas proporcionais. Todavia, ao calcular a proporcionalidade, o empregado que não tiver direito ao total dos dias concedidos de férias o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem ao direito adquirido pelo empregado e essa licença será paga com base na remuneração do empregado sem o acréscimo de 1/3 que foi estabelecido no artigo 7º, XVII, da CF/88. Desta feita, começará um novo período aquisitivo de férias a contar do dia em que tiver o início do gozo das férias coletivas.

Observa-se que nesse caso, não é permitida a dedução dos dias e da remuneração de concessão de licença remunerada das férias individuais do empregado, nem de sua remuneração mensal, devendo o empregador arcar com essa licença.

Base Legal; artigos 134, §2º e 139 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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