Leonir, vai depender da função a ser desempenhada por ele (digitador, telefonista...) como também o que estabelece a CCT da categoria.
Se a jornada mensal para a função é imposta em no máximo 180hs, percebemos que há redução e para isso deve ter um motivo, que por sua vez pode ser impedimento ao aumento da jornada diária.
Como vc vê, será necessário q vc cheque com o sindicato.
Não devemos recear contatar os sindicatos mesmo que por telefone (empregados ou empregadores), eles são, em determinados momentos, uma "mão-na-roda" , já me elucidaram dúvidas evitando que eu cometesse graves erros. O dieal é termos sempre a CCT, nos dando a segurança legal para fundamentarmos nossos atos.
Lembro aqui que a carga horária mensal como 220hs ou 180hs (150hs,120hs,100hs..) não significa que o trabalhador deve obrigatoriamente que trabalhar a quantidade de horas (seja 2ª à 6ªf, seja 2ª à sábado) que totalize as 220hs ou 180hs (150hs,120hs,100hs...). Esta carga horária abrange TAMBÉM os Descanso Semanais Remunerados. Portanto, seriam 220hs dividido por 30 dias, 180hs dividido por 30 dias. São 30 dias para os mensalistas pois estes seguem a convenção do mês comercial, que é de 30 dias não importando se é Fevereiro, Março, Abril...etc.
COm isso, concluo que a jornada laboral que deve, esta sim, ser completada (soma de horas trabalhadas) é a semanal (44hs,36hs,25hs..).
Boa sorte e conte conosco!
Editado por Kennya Eduardo em 12 de agosto de 2009 às 16:55:44