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quebra de contrato

nathane costa marrocos rodrigues

Nathane Costa Marrocos Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 15:12

boa tarde,

estou com uma duvida ...
uma funcionaria pediu demissão hoje , porem ela estava na experiencia ainda, neste caso ela deve indenizar a empresa referente ao artigo 480 da clt o valor de 28 dias sendo que :

data de admissão - 16/01 período de experiencia 45+45

data de saída 01/02

poderiam me ajudar ?

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 15:28

Nathane, é isso mesmo. direito de descontar os dias restantes para completar 45 dias. é assegurado conforme art. 487 paragrafo 2. CLT. no entanto, se ela já tiver proposta de novo emprego não pode descontar. Mas tem o bom senso. Eu não costumava descontar, porque isso era indiferente para a empresa e significativo para o empregado. então eu abria mão do direito.

Saudações Contábilistas
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Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
CIEL LIMA

Ciel Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 16:02

Nathane Costa Marrocos Rodrigues é isso mesmo, provavelmente a rescisão terá valor negativo, caso saia veja se seu sistema lança automaticamente Insuficiência de Saldo

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Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 16:43


Apenas comentando sobre o assunto:

Temos decisões favoráveis quanto a reversão do desconto, visto que entende- se que a empresa deve conseguir provar que a quebra do contrato causou prejuízo a empresa...


CONCLUSÃO

Na hipótese de ruptura pelo empregado de contrato por prazo determinado, o empregador poderá exigir reparação dos prejuízos decorrentes de tal. A indenização, no entanto, será limitada a metade dos salários devidos até o prazo final estipulado para o contrato.

Somente na hipótese de ocorrência de prejuízo e concordância expressa do empregado poderá ser efetuado o desconto de indenização no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. A regra é que tal indenização seja pleiteada pela ação competente, oportunizando-se ao empregado o contraditório e ampla defesa.

O desconto unilateral da indenização mencionada poderá acarretar administrativamente autuação por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho[5] e, na esfera judicial, a propositura de ação pelo empregado visando o ressarcimento ou reavaliação do desconto e, quando este acarrete a supressão total das demais verbas rescisórias, o pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º da CLT.


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