Apenas comentando sobre o assunto:
Temos decisões favoráveis quanto a reversão do desconto, visto que entende- se que a empresa deve conseguir provar que a quebra do contrato causou prejuízo a empresa...
CONCLUSÃO
Na hipótese de ruptura pelo empregado de contrato por prazo determinado, o empregador poderá exigir reparação dos prejuízos decorrentes de tal. A indenização, no entanto, será limitada a metade dos salários devidos até o prazo final estipulado para o contrato.
Somente na hipótese de ocorrência de prejuízo e concordância expressa do empregado poderá ser efetuado o desconto de indenização no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. A regra é que tal indenização seja pleiteada pela ação competente, oportunizando-se ao empregado o contraditório e ampla defesa.
O desconto unilateral da indenização mencionada poderá acarretar administrativamente autuação por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho[5] e, na esfera judicial, a propositura de ação pelo empregado visando o ressarcimento ou reavaliação do desconto e, quando este acarrete a supressão total das demais verbas rescisórias, o pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º da
CLT.
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