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Comissão Sobre Recebimento

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 14:04

Boa Tarde Pessoal,

Tem um caso de uma empresa que quer contratar um vendedor com salário fixo+ comissão. Porém a comissão dele será sobre os valores recebidos. Há algum impedimento quanto a essa situação?

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
Ajudo profissionais com elaboração de  Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.
Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 14:27

Sim Flavio. Eles venderão o produto e receberão a comissão somente após os clientes (empresas) pagarem.

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
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Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 14:33

Leandro Ribeiro de Andria

Isso é vedado, o empregado faz a venda mas não pode estar condicionado ao fato do recebimento da empresa...

Inclusive muitas CCT, tem clausula específica, é a mesma vedação que ocorre em caso de cheque, cartões, etc...

O que pode acontecer é a seguinte situação:

A empresa tem um procedimento específico, passado a todos os vendedores, com tudo certinho assinado, e um vendedor acaba não cumprindo com um dos passos desse procedimento, daí sim ele pode ser responsabilizado, conforme o que for descrito no contrato...

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 14:35

Estefania,

Quanto a essa vedação existe alguma base legal?

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Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 14:53

Leandro Ribeiro de Andria

Como citado acima, temos especificações em CCT, deves consultar a sua e :


Os riscos do empreendimento são do empregador, e não do empregado, por força expressa de lei (artigos 2º e 3º da CLT )


"
O estorno da comissão somente é admitido, por lei, quando se verifica a insolvência do comprador e não a mera inadimplência", afirmou o ministro Horácio Pires, citando o artigo 7º da Lei 3.207/57.


Por fim, polêmica referente ao pagamento das comissões quando o cliente do empregador se torna inadimplente. A Lei 3.207/1957, embora se refira especificamente aos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, aplica-se aos comissionistas em geral. Discutida, na prática, é a obrigatoriedade do pagamento das comissões nos casos em que o cliente (regra geral consumidor) deixa de pagar valores devidos para o empregador. A Lei 3.207/1957 estabelece claramente que os valores somente não serão pagos ao empregado nos casos de insolvência do comprador (artigo 7º), sendo devidos, então, nos casos de mera inadimplência. Ora, o empregado “comissionista” já terá implementado a condição básica para o recebimento da contraprestação (comissão), que é a venda. Se o empregador terá ou não dificuldades para receber pelo que vendeu, tal ônus não pode ser transferido ao trabalhador, que receberá integralmente suas comissões, independentemente de inadimplência do consumidor, ressalvada sua insolvência.
rcsantos695.jusbrasil.com.br



Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 15:03

Obrigado Estefania.

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
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