Leandro Ribeiro de Andria
Como citado acima, temos especificações em CCT, deves consultar a sua e :
Os riscos do empreendimento são do empregador, e não do empregado, por força expressa de lei (artigos 2º e 3º da
CLT )
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O estorno da comissão somente é admitido, por lei, quando se verifica a insolvência do comprador e não a mera inadimplência", afirmou o ministro Horácio Pires, citando o artigo 7º da Lei 3.207/57.
Por fim, polêmica referente ao pagamento das comissões quando o cliente do empregador se torna inadimplente. A Lei 3.207/1957, embora se refira especificamente aos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, aplica-se aos comissionistas em geral. Discutida, na prática, é a obrigatoriedade do pagamento das comissões nos casos em que o cliente (regra geral consumidor) deixa de pagar valores devidos para o empregador. A Lei 3.207/1957 estabelece claramente que os valores somente não serão pagos ao empregado nos casos de insolvência do comprador (artigo 7º), sendo devidos, então, nos casos de mera inadimplência. Ora, o empregado “comissionista” já terá implementado a condição básica para o recebimento da contraprestação (comissão), que é a venda. Se o empregador terá ou não dificuldades para receber pelo que vendeu, tal ônus não pode ser transferido ao trabalhador, que receberá integralmente suas comissões, independentemente de inadimplência do consumidor, ressalvada sua insolvência.
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