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Aviso Prévio Dias

Michelle

Michelle

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 17:52

Boa Noite!

Exemplo: Funcionário pediu a conta no dia 16/06/2009 e não vai cumprir aviso e empregador não dispensou o aviso. Tenho que descontar o aviso referente a 30 dias? Se sim o aviso pode ser descontado de férias e 13º ou só do salário?

Alguma lei a respeito?

Muito obrigada!

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 17:58

Michelle.

Se o empregado pede demissão e não cumpre o aviso previo, o empregador pederá descontar o valor do AP na rescisão de contrato, mas só poderá descontar até o limite das verbas salariais(13o. e ferias não pode). Por isso algumas pessoas pedem demissão no dia 5, logo apos receber o salario. Rsss

Editado por Alcir Braz Brighenti em 2 de julho de 2009 às 17:59:12

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Michelle

Michelle

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 19:24

Nossa Alcir ...

Tem alguma base legal disso?

Que desvantagem isso, quando o empregador manda embora sem querer que o funcionário cumpra o aviso precisa pagar os 30 dias.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 20:16

Michelle, a rescisão pode ser até zerada, só não pode é ter valor negativo. O AP será descontado do total das verbas rescisórias, não apenas do saldo de salário(me desculpe discordar Alcir). A CLT limita desconto de até um salário do trabalhador, na rescisão, mas isso à título de adiantamentos, ressarcimentos de danos, etc. Não confundir com a Lei 10.820 que fala dos limites de 30% e 40% que se refere aos benefícios e consignados.
Alguns sindicatos podem até impôr limites de descontos, para isso consulte a CCT ou fale direto com o fiscal de homologação.
O AP não é um desconto qualquer, é um desconto totalmente previsto na CLT, portanto, legal, além de ser um direito mútuo na rescisão do contrato. Não há qualquer impedimento legal em descontá-lo.
Se me permitem um adendo: O parágrafo 5 do art 477 da CLT estabelece apenas um limite de desconto que não deve ultrapassar um mês do salário do trabalhador, por tanto, ainda assim, o AP seria perfeitamente descontável em sua totalidade.

Editado por Kennya Eduardo em 2 de julho de 2009 às 20:48:15

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