Michelle, a rescisão pode ser até zerada, só não pode é ter valor negativo. O AP será descontado do total das verbas rescisórias, não apenas do saldo de salário(me desculpe discordar Alcir). A CLT limita desconto de até um salário do trabalhador, na rescisão, mas isso à título de adiantamentos, ressarcimentos de danos, etc. Não confundir com a Lei 10.820 que fala dos limites de 30% e 40% que se refere aos benefícios e consignados.
Alguns sindicatos podem até impôr limites de descontos, para isso consulte a CCT ou fale direto com o fiscal de homologação.
O AP não é um desconto qualquer, é um desconto totalmente previsto na CLT, portanto, legal, além de ser um direito mútuo na rescisão do contrato. Não há qualquer impedimento legal em descontá-lo.
Se me permitem um adendo: O parágrafo 5 do art 477 da CLT estabelece apenas um limite de desconto que não deve ultrapassar um mês do salário do trabalhador, por tanto, ainda assim, o AP seria perfeitamente descontável em sua totalidade.
Editado por Kennya Eduardo em 2 de julho de 2009 às 20:48:15