Bom Dia,
Veja o que diz o art. 140 da CLT:
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Na época da concessão das férias coletivas, os trabalhadores que já tiverem completado o correspondente período aquisitivo terão descontado de seu período regular de férias aquele que for concedido a título de férias coletivas; os trabalhadores contratados há menos de 12 meses, bem como aqueles que ainda não tiverem completado novo período aquisitivo, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo de férias.
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