Gilmar Abreu dos Santos
Iniciante DIVISÃO 1 , Autônomo(a)Boa Noite,
Gostaria do seguinte esclarecimento - Quando o empregado tem menos de 1 ano de serviço e a empresa concede férias coletivas:
1) se a quantidade de dias de férias for maior que a quantidade de dias a que o empregado tem direito, paga-se os dias de direito acrescidos de 1/3 e os dias que faltarem para completar os dias de férias serão pagos como licença remunerada sem pagar 1/3 sobre esses dias.
Ex: Empresa deu 15 dias de férias coletivas e o empregado só tem direito a 10 dias, então a empresa paga o valor de 10 dias acrescidos de 1/3 e paga 5 dias como licença remunerada. Nesse caso ocorre a mudança do período aquisitivo.
Até aí tudo bem.
2) Porém quando o empregado tiver direito a uma quantidade de dias maior que a quantidade de dias de férias concedidas pela empresa eu entendo que os dias de férias serão concedidos normalmente e não há motivo para se pagar licença remunerada nem para mudar o período aquisitivo.
Ex: Empresa deu 15 dias de férias coletivas e o empregado tem direito 20 dias, então a empresa paga os 15 dias de férias coletivas acrescidos de 1/3, o período aquisitivo não muda, e quando esse período vencer a empresa concede os 15 dias restantes, dentro do período concessivo.
Porém o artigo 140 da CLT determina que quando o empregado tiver menos de 1 ano de serviço o período aquisitivo deverá ser alterado e não faz nenhum outro comentário..
Então pergunto :
- Meu raciocínio está correto?
- Se estiver correto tem alguma base legal além do artigo 140? (especialmente no 2º exemplo)
- Se não estiver correto, como devo proceder?
Grato.