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Férias Coletivas - mudança de Período aquisitivo

Gilmar Abreu dos Santos

Gilmar Abreu dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1 , Autônomo(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 19:56

Boa Noite,

Gostaria do seguinte esclarecimento - Quando o empregado tem menos de 1 ano de serviço e a empresa concede férias coletivas:

1) se a quantidade de dias de férias for maior que a quantidade de dias a que o empregado tem direito, paga-se os dias de direito acrescidos de 1/3 e os dias que faltarem para completar os dias de férias serão pagos como licença remunerada sem pagar 1/3 sobre esses dias.

Ex: Empresa deu 15 dias de férias coletivas e o empregado só tem direito a 10 dias, então a empresa paga o valor de 10 dias acrescidos de 1/3 e paga 5 dias como licença remunerada. Nesse caso ocorre a mudança do período aquisitivo.

Até aí tudo bem.

2) Porém quando o empregado tiver direito a uma quantidade de dias maior que a quantidade de dias de férias concedidas pela empresa eu entendo que os dias de férias serão concedidos normalmente e não há motivo para se pagar licença remunerada nem para mudar o período aquisitivo.

Ex: Empresa deu 15 dias de férias coletivas e o empregado tem direito 20 dias, então a empresa paga os 15 dias de férias coletivas acrescidos de 1/3, o período aquisitivo não muda, e quando esse período vencer a empresa concede os 15 dias restantes, dentro do período concessivo.

Porém o artigo 140 da CLT determina que quando o empregado tiver menos de 1 ano de serviço o período aquisitivo deverá ser alterado e não faz nenhum outro comentário..

Então pergunto :

- Meu raciocínio está correto?
- Se estiver correto tem alguma base legal além do artigo 140? (especialmente no 2º exemplo)
- Se não estiver correto, como devo proceder?

Grato.

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 07:50

Bom Dia,
Sim está correto seu raciocinio ,segue abaixo instrução e art da clt:
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"

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