Desculpe Jose,
Nao entendi seu posiocionamento , visto que existem as férias coletivas e:
Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (
CLT, art. 134, §1o).
Competirá a caracterização dos "casos excepcionais":
a) a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente ou que lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou
b) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e se o empregador consentir.
.1 Força maior
Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, conforme art. 501, caput, da CLT.
Destacamos que:
-a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior;
-a ocorrência do motivo de força maior que não afete substancialmente nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições dispostas na CLT a essa figura jurídica (CLT, art. 501, §§ 1o e 2o).
.2 Menores de 18 e maiores de 50 anos de idade
Aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade serão concedidas as férias sempre de uma só vez. O empregado estudante, menor de 18 anos, tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares.
.3 Membros de uma família
Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão o direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se deste fato não resultar prejuízo para o serviço (CLT, art. 136, § 1º).
Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal.
Ajudo profissionais com elaboração de Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.