Boa Tarde Noelia,
1- Não há aviso prévio. E sim metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato, de 18/02 a 01/04 (43 dias de salário)
Lei Complementar 150, junho de 2015
Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante
contrato de experiência;
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Art. 6o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
2 - Valores a receber em rescisão
Saldo de salário;13° salário proporcional;13° salário indenizado, quando o aviso for indenizado;
Férias vencidas, para o empregado com mais de um ano que não gozou respectivas férias;Férias proporcionais;Adicional de 1/3 constitucional de férias;Saldo do
FGTS;Saldo da multa sobre o FGTS por demissão sem justa causa; horas extras, e afins.
3- Do prazo de pagamento:
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento (se não coincidir com dia útil, deverá ser antecipado).
4-
Anotação referente a data de saída, ferias, salário, sindical e afins, se houver. Não pode haver anotação que diga o motivo da demissão, somente anotações permitidas em lei.
§ 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
5-
Não se faz necessário homologar.
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