Boa tarde Andresa!
Segundo a legislação vigente, nos temos os seguintes casos de estabilidade:
a) Estabilidade Decenal;
b) Estabilidade provisória do dirigente ou representante sindical;
c) Estabilidade provisória dos dirigentes de cooperativa de empregados;
d) Estabilidade provisória dos cipeiros;
e) Estabilidade da gestante;
f) Estabilidade provisória dos membros do Conselho Curador do FGTS;
g) Estabilidade provisória dos representantes no CNPS, CEPS e CMPS;
h) Estabilidade provisória do acidentado;
i) Estabilidade Eleitoral
j) Estabilidade provisória dos representantes dos empregados da comissão de Conciliação Prévia;
Além dos casos citados acima, temos algumas Convenções Coletivas que dão essa garantia aos trabalhadores que faltam pouco tempo para se aposentar, nesse caso é preciso consultar a referida convenção de cada categoria, antes de começar o processo demissionário, evintando, assim, cometer injustiças.
Precisamos saber em qual dessas modalidades o referido empregado se enquadra, para podermos dar seguimento ao tema?.
Atenciosamente,
Wandercy