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Seguro Desemprego

THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 10:42

Bom dia,

Vocês podem me ajudar ???

Um empregado admitido em 01/01/2015
Em 12/2015 o empregado foi preso e ficou até 08/2016

Nesse período de 12/2015 a 08/2016 seu contrato foi suspenso ou seja não foi recolhido FGTS.
Retornando as atividades em 09/2016 e com isso retorno do recolhimento de FGTS.

Caso ele seja dispensado agora em Março/2017 ele terá direito ao Seguro Desemprego ?
Esse período que ficou ausente de recolhimento não atrapalha a contagem para o seguro?

Obrigada.

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 10:57

Olá, bom dia!

Thaina Santos, o tempo que o contrato estiver suspenso não conta como tempo de contribuição e nem para contagem do seguro. Entretanto 12/2015 até 03/2017 dão 15 meses de trabalho - 1 mês da suspensão = 14 meses de trabalho que da direito ao recebimento do seguro-desemprego!

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 10:59

Thaina Santos um dom dia!

Veja os principais critérios para percepção do beneficio SD;


LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o............................................................................

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

Fredson Lopes

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