Oh Valdemir, desculpe não ter respondido mais cêdo.
Sim, a empresa remunera pelos primeiros 15 da licença, independente de estar a segurada coberta ou não, o restante do período ela se entende com o INSS.
A carência é de 12 "contribuções" (não de meses), que considera também o recolhimento pro INSS sobre o 13º salário, quando for o caso. Isto nos casos de licença doença. Havendo um prazo, posterior à última contribuição recolhida, de 12 meses (em média), em que o segurado (trabalhador) mantêm-se qualificado para receber o benefício.
Quando for por acidente de trabalho não é exigida a carência por tratar-se de infortúnio laboral.
Para maior clareza transcrevo o texto da Dataprev (no link <http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm> ):
É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento ou início da incapacidade, sem perda da qualidade de segurado.
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.
QUANDO O(A) SEGURADO(A) EMPREGADO(A) DEIXA DE PAGAR SUAS CONTRIBUIÇÕES, POR QUANTO TEMPO AINDA MANTÉM A CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
· até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
· até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
· até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
· até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.
Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições efetivadas para o regime de origem para todos os fins.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições). "
Espero ter ajudado Valdemir!
Abraços!!