x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 8.616

Mudança de horário

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 16:30

Boa tarde pessoal!

A empresa trabalhava com o seguinte horário: 08:00 as 18:00 de segunda a quinta e de 08:00 as 17:00 na sexta feira, com 01:00 de almoço.

Agora o horário será: 08:00 as 18:00 de segunda a sexta com 01:15 de almoço.

Gostaria de saber quais os procedimentos para essa mudança de horário em relação aos funcionários?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 16:41

Pammela boa tarde!

A empresa só pode mudar se for comunicado por escrito aos empregados e estes aceitarem, é valida a consulta CCT e sindicato sobre o assunto.


Mudança de horário

Funcionário que se recusa em mudar de horário, o que a empresa pode fazer?
Informamos que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração da jornada de trabalho, desde que não acarrete prejuízo ao empregado.

Sendo assim, se há previsão em contrato de trabalho de possível alteração de jornada de trabalho o empregador poderá aplicar medidas disciplinares como advertências e suspensões no caso de sua recusa.

Lembramos que qualquer alteração contratual somente poderá ocorrer com a anuência do empregado e desde que não resulte em prejuízo ao mesmo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: