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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:21

Francieli bom dia!

Se a intenção do empregador é que o aviso seja cumprido e o trabalhador se recusa pode lançar faltas e a quantidade de faltas superior a 5 já reflete nas ferias.

CLT
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:23

Francieli


Aviso Prévio pode ser trabalhado, Indenizado ou Abonado...

No trabalhado o funcionário irá trabalhar os dias,

No indenizado- A parte que solicita a quebra do contrato paga os dias para a outra parte...

Abonado, o funcionário solicita a dispensa do comprimento do aviso, e o empregador não desconta os dias ....

No seu caso, se ela não quer cumprir os dias, você pode abonar, ou descontar os 30 dias, o prazo de pagamento nesse caso é de 10 dias a partir da comunicação do aviso...

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