ele teria que descontar 02 faltas e as DSR da próxima semana....
o sábado é considerado 01 dia normal....e a dsr pode ser descontada mesmo se a pessoa teve horas faltas...
tem direita a DSR da semana somente se trabalhou a carga horaria completa...se for 44 hs...e ele trabalhou 43 hs por exemplo naquela semana.poderia se descontar....mas é claro que as vezes o empregador não é tao radical.
Variações De Horário No Registro De Ponto (5 A 10 Minutos)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (Artigo 58, § 1º, da CLT).
FALTAS INJUSTIFICADAS
As faltas injustificadas não dão direito ao empregado de perceber salários e podem ainda resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou reincidência, mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição, como, por exemplo, o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.
O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar.
As faltas injustificadas incidirão também para fins de diminuição dos dias de gozo de férias, para desconto de DSR (repouso semanal remunerado) e na redução para o pagamento do 13º Salário, conforme será demonstrado nos subitens a seguir.
Conforme estabelece o Decreto n° 2.7048, de 1949, artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho semanal, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, salvo se as faltas forem consideradas justificadas.
O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar, conforme o artigo 6º da Lei n° 605/1949 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/1949).
Para o empregado fazer jus ao DSR/RSR, é necessário que cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal.
Se na semana em que ocorreu a falta injustificada houver feriado, o empregado também perderá o direito à remuneração do dia respectivo (§ 1º do art. 7º da Lei nº 605/1949).
O desconto do DSR se refere apenas ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá usufruir o dia de repouso, porém não irá receber o valor correspondente.
O empregador que não costuma descontar o DSR/RSR, quando o empregado deixar de cumprir a jornada semanal integral sem justificar a falta não poderá fazê-lo, sob pena de alegação de nulidade dessa alteração por agravo ao princípio da inalterabilidade das condições acordadas no contrato de trabalho, que provoca, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego (Artigo 468 da CLT).