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Hora extra no horário do almoço

Matson Rocha

Matson Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 10:29


Bom dia.

Vou relatar um caso como exemple, e depois farei algumas considerações a respeito de minhas duvidas:

Nós trabalhamos em horário comercia (08:00 ás 18:00, com intervalo para almoço de 12:00 ás 14:00), sendo que ontem minha amiga em seu horário de almoço bateu seu ponto de saída as 12:00 e voltou as 12:15, tirando apenas 15 min. de almoço, e então as 18:00 bateu seu ponto de termino de expediente.

MINHAS DUVIDAS!
1- O fato de minha amiga tirar apenas 15 min. de almoço caracteriza como se ela estivesse fazendo horas corridas no dia (08:00 ás 14:00)?
2- E nesse mesmo caso, como ela bateu o ponto de saída as 18:00 é caracterizado como que ela possui 4 horas de horas extra (14:00 ás 18:00)?
3- Ou vai contar como se ela estivesse fazendo seu horário normal de 8 horas diárias e tendo direito as horas respectivas do seu "almoço" como hora extra?

Aguardo resposta!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 10:37

Matson Rocha bom dia!

Diante do caso exposto, informo que constitui horas extraordinárias acrescidas de 50% no valor da hora normal.

vejamos;

CLT,
[code]Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) [/code]

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 10:47

Matson Rocha

Se ela possui 2 hrs de almoço, mas só fez 15 minutos, vai acarretar 01:45 de horas extras.

Isso foi solicitado / autorizado pela chefia dela?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 10:50

Matson Rocha,

Se o trabalhador assinou acordo de compensação de horas essas horas podem ir para o banco de horas abatendo horas faltas ou somando como horas extras, e a seu tempo previsto em CCT deve ser feita a compensação ou pagamento das horas.

Fredson Lopes

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Matson Rocha

Matson Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 11:08

Karina Louzada,

as horas foram solicitadas pela diretoria sim, porém não foram especificadas as formas como deveriam ser tiradas, apenas fomos informados que não poderíamos ultrapassar 4 horas diárias.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 11:14

Matson Rocha,

Salvo acordo coletivo a clt descreve da seguinte forma as horas extraordinárias, vejamos;

CLT,
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 11:19

Matson Rocha

Então vcs podem questionar isso! Se será pago no contra cheque ou se será concedido folga em outro dia da semana.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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