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Rais Negativa multa por atraso na entrega

OLGA  SCHLUSAZ

Olga Schlusaz

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 11:52

Pessoal, Sei que a legislação prevê multa por atraso na entrega da RAIS, inclusive NEGATIVA.
Preciso fazer entrega de uma Rais Negativa ref ano calendario 2012. A multa sera muito alta...
Gostaria de saber se alguem ja recebeu a cobrança dessa multa, nao tendo efetuado o pagamento de forma espontânea?
Grata

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 14:45

Boa Tarde,
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.

O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.

O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
Salmo Oliveira

Salmo Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 16:23

Olá, Olga Schlusaz!

A multa você mesmo tem que tirar pelo Sicalc Autoatendimento.

Você deve olhar essa lei que dispõe sobre a multa por atraso de entrega da Rais.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

ou pesquisa:

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Rais-2015-multas.htm

O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.




Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 00:15

Olga Schlusaz,

Com todo respeito, e sempre um prazer e enriquecedor discutirmos questões nos fóruns, mas não constato fundamentação legal para multa para Rais Negativa, senão vejamos:

1. A Portaria nº 14 de 2006 do Ministério do Trabalho e Emprego tem como lastro a Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990. Considerando que Portaria é ato da administração pública que não se enquadra no conceito de Lei, é o disposto no artigo 25 do referido diploma legal que devemos observar.

2. A propósito, dispõe o artigo 25 da referida lei que o empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

3. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que o conceito de empregador se encontra expresso no caput do artigo 2º da CLT que dispõe que empregador é a empresa que "admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, que não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados.

4. Se empresa sem empregado não é empregador, não está sujeita as multas previstas na Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990, sendo a única conclusão possível a se chegar diante da lógica ou coerência.

5. Por mero acréscimo, o Ministério do Trabalho é órgão da administração pública que está submetida ao princípio da legalidade estrita explicitado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

Finalmente, nem tudo que a administração pública impõe tem amparo em disposição expressa de Lei.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
JULIANE

Juliane

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 17:02

Olá!!

Caros colegas, estou com uma situação um pouco complicada. Tenho uma empresa que teve seu registro na OAB em 04/2016, e seu cadastro CNPJ efetivado em 10/2017, porém a data do início de atividade retroagiu. Sou obrigada a entregar a RAIS referente a 2016? Pelo que pesquisei, a obrigatoriedade é para empresas que são inscritas no CNPJ, em 2016 ela não tinha a inscrição CNPJ, logo não teria a obrigatoriedade?

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