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Prorrogação de horas na Jornada de Trabalho para Telefonista

Rose Caldeira

Rose Caldeira

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 17 março 2017 | 11:28

Bom dia, na empresa aonde trabalho foi contratada uma telefonista, com jornada estabelecida para 6 horas diárias de segunda a sexta.
Contudo, precisamos do serviço de telefone das 8:00 às 11:30 e das 13:00 às 17:30. Podemos acordar com a funcionária a extensão de mais 2 horas diárias, a serem pagas como extras e liberá-la para horário de almoço das 11:31 à 12:59 ?
Em que tese podemos nos fundamentar para não ferir a legislação?
Obrigada pela colaboração

elvis

Elvis

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 17 março 2017 | 11:39

Bom dia Rose,
segue informações.

Procuraremos tratar neste informativo questões relacionadas às TELEFONISTAS, carga de trabalho, horas extraordinárias e desempenho de outras atividades.
A CLT reservou os artigos 227 a 231 para tratar as questões relacionadas às telefonistas.
Diz o art. 227
“Nas empresas que explorem serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.”
Esta vantagem estende-se também às telefonistas de outras empresas que não as que operam serviços de telefonia, conforme a súmula nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcrita. Evidencia-se a necessidade da existência do mesmo tratamento pelo fato de o serviço ser semelhante, devendo a jornada ser igual, pois há o maior esforço do trabalhador a justificar proteção especial.
Súmula 178 do TST. “É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227 e seus parágrafos, da CLT.”
Para que a telefonista faça jus à jornada de seis horas, é preciso que tal atividade seja contínua. Se a jornada for intermediada por outros afazeres, como, por exemplo: arquivo, datilografia, atendimento a pessoas (recepção) etc., não fará jus à referida jornada, sendo recomendável, caso tal prática exista, seja providenciada descrição circunstanciada das atividades, na descrição da função, dando-se ciência à empregada. Entendemos que assim procedendo a cooperativa terá um excelente documento para subsidiar sua defesa na eventualidade de uma reclamação trabalhista.
Releva destacar que, na hipótese da empregada exercer somente a função de telefonista e a cooperativa necessitar alterar sua função, de modo que passe a exercer outras atividades, como por exemplo: serviços de recepção, ficando assim descaracterizada a atividade telefonista, permitindo-se que trabalhe 08 (oito) horas diárias, e em se tratando de caso isolado, deverá haver um entendimento entre as partes, com elaboração de termo aditivo ao contrato individual de trabalho constando as alterações e, obrigatoriamente, deverá haver um reajustamento salarial proporcional ao aumento da jornada e das novas atribuições, para evitar transgressão ao art. 468 da CLT.
Ainda assim, por cautela, recomendamos que a atividade de telefonista, que a empregada continuará a exercer, deverá ser limitada a apenas 06 (seis) horas.
A prorrogação do trabalho da telefonista só poderá ser feita em caso de indeclinável necessidade de serviço. Entende-se como indeclinável necessidade de serviço as hipóteses previstas no artigo 61 da CLT, isto é, em casos de força maior, para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61 da CLT).
Portanto, em se tratando de telefonista não recomendamos que seja extrapolada a jornada de 6 (seis) horas, isto porque além de problemas com eventual fiscalização, ficará fácil para a pessoa comprovar o desgaste físico e pleitear uma indenização na justiça.
Ainda, na hipótese de se conceder um intervalo de 1 (uma) hora de refeição/descanso, deveremos entender que não há previsão na lei. Caso entendam que devem conceder o intervalo de 1 (uma) hora, não extrapole a jornada de 6 (seis) horas, poderá haver entendimento divergente de Juiz ao julgar a ação trabalhista e condenar a empresa ao pagamento de horas extras.
A CLT, no parágrafo § 1º, do art. 71 diz: “não excedendo 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.”
Por derradeiro, deveremos observar o art. 468 da CLT, que diz:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Caso a cooperativa pretenda conceder um intervalo de 1 (uma) hora para refeição/descanso, para a telefonista, mesmo mantendo-se seis horas de trabalho, entendemos haver riscos, senão vejamos: primeiro porque a lei não faz previsão nesse sentido; segundo por conta do art. 468 da CLT, que entende ser nula a cláusula que acarrete prejuízo ao empregado, esse artigo ao citar prejuízo deveremos entender que não se limita, apenas, ao financeiro, mas também, por exemplo: se com a adoção do intervalo de 1 (uma) hora para refeição impossibilite de freqüentar um curso, ou até mesmo de assumir outro emprego; terceiro como não há previsão na lei, caso venha ocorrer, no futuro uma reclamação trabalhista, caberá ao juiz a interpretação.
Finalizando, concluo que além dos riscos acima citados, não poderemos deixar de mencionar a possibilidade de autuação por parte do Ministério do Trabalho, posto que o art. 227 da CLT é claro e preciso ao afirmar que a telefonista deverá trabalhar 6 horas.


Rose,
Tem uma informação importante abaixo:

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

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