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Hora Extra intrajornada no almoço

SIMONE MARIA

Simone Maria

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 07:50


Prezados,

Estou com um funcionário que tem duas horas de almoço, mas as vezes tira 01:00 e 00:30 de intervalo, a diferença deve ser paga com horas extras ou pela penalidade do funcionário não ter tirado a sua hora integral de intervalo deve pagar o período correspondente ao intervalo?


§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Simone

SIMONE MARIA

Simone Maria

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 09:09

Obrigada Sr. Paulo, mas a minha pergunta é se a hora extra irá compor da diferença trabalhada com a hora do intervalo ou a hora total do intervalo uma vez que o funcionário não tirou a intervalo completo, conforme § 4º.

Simone

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 10:42

Simone o vídeo fala que a hora extra deverá ser considerada de todo o intervalo não apenas da hora suprimida.

Realmente meu link está dando erro, dá uma olhada no canal Direito em Tela, na aula 28 do curso direito do trabalho, tenho adorado a colocação do professor muito clara.

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 11:17

Simone Maria

Lembrando que ele só deve fazer hora extra caso a empresa solicite. Ele não pode chegar mais cedo do almoço por vontade própria e bater o ponto para que seja contabilizado HE sem autorização da empresa.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 11:27

Pessoal, vou aproveitar o tópico para tirar uma dúvida que surgiu aqui no escritório: funcionários que trabalham 7h e 20min por dia, gozam de 1h de intervalo intrajornada, minha dúvida é quando este intervalo deve ocorrer, pois meu chefe diz que o funcionário deve trabalhar no máximo 4h para então ter seu intervalo, mas não encontrei nada que embase essa teoria. Por exemplo, um funcionário que comece sua jornada às 6h, deve obrigatoriamente fazer seu intervalo até as 10h?

Nycole

Nycole

Iniciante DIVISÃO 2 , Porteiro(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 16:57

Pessoal,

Estou com uma dúvida.

Meu marido começou a trabalhar dia 18/08/17 como porteiro, 12x36. Porém ele trabalha 12 horas diretas, sem intervalo de almoço, como faço para calcular as horas extras intrajornadas de 50%? Sendo o salário bruto de R$ 1.352,34

Salário foi referente a 13 dias = 586,01.

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