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artigo 93 da Lei 8.213/91 - CÔMPUTO DA COTA - EMPREGADOS EM

leandro silva franco

Leandro Silva Franco

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 11:09

prezados colegas,

minha dÚvida É a seguinte:

no cÔmputo da cota prevista no artigo 93, da lei 8213/91, podem ser considerados os empregados em gozo de benefÍcio previdenciÁrio?

o artigo 471 da clt, prevê que são assegurados ao empregado afastado do emprego, todas as vantagens que são atribuídas à categoria que pertencia na empresa.

logo, entendo que os empregados afastados em razÃo de gozo de benefÍcio previdenciÁrio, devem fazer parte do cÔmputo da cota, mesmo porque não há, por certo, a extinção do vínculo obrigacional, e sim a dispensa do cumprimento de obrigações consideradas essenciais ao contrato de trabalho, quais sejam, o dever de prestar serviço do empregado e a obrigação de remunerá-lo do empregador. o contrato não morre, mas sim, hiberna.

gostaria de saber a opinião dos colegas, se possível com a indicação de normas que regulam tal matéria, no que concerne a possibilidade de cômputo da cota do artigo da lei 8213/91 dos empregados afastados.

desde já agradeço.

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 13:37

Leandro Silva Franco boa tarde,
O Funcionario esta afastado do emprego por auxilio previdenciário o mesmo ainda continua sendo funcionario da empresa, so que o contrato fica suspenso nesse tempo que está afastado ,caso um dia ele volte ,deverá passar pelo medico do trabalho para ver se está apto ao retorno, mas nesse periodo de afastamento o mesmo não gerá custo nenhum para empresa.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
leandro silva franco

Leandro Silva Franco

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 15:13

Prezado Gilberto,

Penso exatamente como você, só que recebi uma decisão judicial, onde não foi reconhecido no cômputo da cota prevista no artigo 93, da lei 8213/91, os empregados em gozo de benefÍcio previdenciÁrio.

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