Alessandra Vieira
Segue motivos validos para demitir o menor aprendiz.
A rescisão de contrato de trabalho pode ser operada por qualquer das partes, seja por término de contrato ou antecipadamente.
São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:
I – término do seu prazo de duração;
II – quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
b) falta disciplinar grave, enquadrada por quaisquer das hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador descritas no artigo 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração da instituição de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual, hipótese em que o aprendiz fará juz, além das verbas rescisórias, à indenização que corresponde à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, prevista no artigo 479 da CLT.
Cabe ressaltar que nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “d” não se aplica, tanto para o empregador quanto para o aprendiz, o pagamento da indenização correspondente à metade da remuneração dos dias que restam para o término do contrato.
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