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Contribuição Sindical

MARCOS

Marcos

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 14:44

Boa tarde.

Os colaboradores que são formados em "Engenharia; Publicidade e Propaganda, Segurança no trabalho), precisam obrigatoriamente recolher a contribuição para o seu sindicato de classe "de acordo com sua formação", ou podem recolher para o sindicato de classe da empresa?

Se optarem por recolher para o sindicato de classe de sua formação, precisam obrigatoriamente apresentar o comprovante de pagamento desta contribuição no RH, correto? Qual o prazo maximo para esta apresentação?

Muito Obrigado.

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 14:55

Uma dúvida: hora extra entra na base de calculo da contribuição sindical?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 15:30

Olá, Boa tarde!

Pammela, não o o desconto da contribuição sindical é o equivalente a um dia de trabalho do funcionário!



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 16:10

Boa tarde meninas!
Vejam:

2.1.Vantagens recebidas habitualmente

Remuneração é a contraprestação paga ao empregado, seja em pecúnia, seja em utilidades, integrando a remuneração, além do salário pactuado, comissões, percentagens, gratificações, gorjetas, diárias para viagem que excedam 50% do salário recebido pelo empregado, mais as gorjetas que receber, ainda que recebidas de terceiros, ou seja, remuneração é a soma de todas as parcelas que compõem o vencimento do trabalhador, tais como:

a)adicionais por trabalho extraordinário;

b)adicionais noturnos;

c)adicionais insalubres, perigosos;

d)adicionais de transferência;

e)adicionais de tempo de serviço;

f)prêmios;

g)gratificações;

h)abonos, etc.

É necessário observar que inexiste previsão legal no que se refere à integração ou não das vantagens descritas anteriormente na base de cálculo da contribuição sindical.

Com relação a essa questão, são consideradas duas linhas de entendimento: a primeira entende que, para fins dedesconto da contribuição sindical, as vantagens citadas devem integrar sua base de cálculo; o referido entendimento tem como fundamento o art. 457 da CLT e as Súmulas do TST nºs 60 e 203, os quais estabelecem que as vantagens recebidas pelo empregado integram sua remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.

A segunda corrente entende que a contribuição sindical deve ser calculada somente sobre o salário contratual. De acordo com esta corrente de entendimento, se outras vantagens forem incorporadas, além do salário contratado, a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho ficaria descaracterizada.

Dessa forma, diante do exposto, orientamos que caberá à empresa adotar a corrente doutrinária que melhor lhe convier e, consultar, antecipadamente, a respectiva entidade sindical, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário, se acionado.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 10:28

Pessoal,

É legal descontar do empregado 02(duas) contribuições de uma só vez no mesmo mês? ( ASSISTENCIAL MENSAL + URBANA ANUAL)

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)

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