Boa tare Erika,
Quais são as consequências dessa situação?
Conforme Art. 96 RESOLUÇÃO CGSN N° 094/2011, O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18-C), Portanto terá que apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS.
O que deve ser feito para retificar?
Terá que fazer o desenquadramento por motivo contratar mais de um empregado ou extrapolar o valor de 1 salário mínimo ou o piso salarial deste empregado; conforme art 105 da RESOLUÇÃO CGSN N° 094/2011 e § 5° O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 6° a 8°. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18- A, § 9°).
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 106. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no inciso II do § 2° do art. 105 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 36-A)
Art. 107. O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 38)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3° deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1° Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 38, § 1°)
§ 2° Observado o disposto no § 3° deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 38, § 2°)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3° A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 38, § 6°)
§ 4° Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que o MEI: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 38, §§ 4° e 5°)
I - será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1° a 3°.
Att. André Sousa
a Disposição.