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aviso prévio na rescisão de contrato de experiência

Raquel

Raquel

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 15:22

Estou com uma funcionária que foi contratada no dia 01/02/2017, os 45 dias venceu no dia 17/03/2017, a funcionária pediu demissão no dia vai fazer a carta de demissão no dia 01/04/2017, como ficaria o desconto na folha, ela não vai cumprir o aviso, teria que descontar o aviso dela?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 15:26

Raquel

O contrato de experiencia foi só de 45 dias mesmo? Não houve nenhuma prorrogação?

Ela pediu demissão hoje?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 16:45

Raquel

Contrato de experiência existe para que ambos ( empregador e empregado) experimentem como será a relação de trabalho, antes que ela se torne indeterminada... Qualquer uma das partes pode encerrar o contrato tanto no fim, quanto antes do término dele.

Somente devendo ser observado se possui cláusula assecuratória

É o que determina o art. 479 (iniciativa da empresa) e art. 480 (iniciativa do empregado), ambos da CLT.

“Art. 479 – Nos contratos que tenham estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”

“Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ “1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”

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