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Alteração de dias trabalhados empregados não aceita

Gilberto Marques de Oliveira

Gilberto Marques de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 16:04

Boa tarde colaboradores !

Temos 3 empregados de um setor que trabalham de segunda a sexta 44:00 semanais e por necessidade da empresa precisaremos que os mesmos passem a trabalhar aos sábados reduzindo 5:00 horas de segunda a sexta e aos sábados trabalhando estas horas totalizando 44:00 semanais. Porém estes empregados não querem trabalhar aos sábados e gostaria de saber se existe algum amparo legal para eu mostrar aos empregados que eles teriam que trabalhar no horário que a empresa está solicitando . Obrigado pela ajuda .

Gilberto Marques de Oliveira

Gilberto Marques de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 16:16

Isabela existe mas não sei bem se contempla : ¨O horário de trabalho será anotado na sua ficha de registro e a eventual redução da jornada de trabalho, por determinação da EMPREGADORA não inovará este ajuste, permanecendo sempre íntegra a obrigação do EMPREGADO em cumprir o horário que lhe for determinado observando o limite legal ¨. Esta logo no principio do Contrato ... Ítem 2 .

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 16:19

Creio que essa cláusula caiba na sua situação, então ele não tem oq se recusar, pois não se altera a carga horária semanal dele, a não ser que essa mudança traga prejuízos (comprovados) a ele.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 16:39


ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - REQUISITOS E POSSIBILIDADES

Art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Alteração Contratual - Requisitos Para sua Validade

Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:

a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;

b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.

Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.

Manutenção da Essência do Contrato - Possibilidade de Alteração

Embora pareça que o empregador esteja restrito a qualquer alteração do contrato, caso este mantenha a essência do contrato de trabalho, há alterações contratuais que são possíveis, ainda que a vontade seja exclusiva do empregador.

A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:

mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado;

mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);

alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;

transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;

transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;

transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário;




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