Leonardo Gasparini,
Vejamos que não há em que se falar em horas extras;
ENTRADA SAIDA ENTRADA SAIDA
seg 14:00:00 18:00:00 19:00:00 22:00:00 7:00:00
ter 14:00:00 18:00:00 19:00:00 22:00:00 7:00:00
qua 14:00:00 18:00:00 19:00:00 22:00:00 7:00:00
qui 14:00:00 18:00:00 19:00:00 22:00:00 7:00:00
sex 0:00:00 0:00:00 0:00:00 0:00:00 0:00:00
sáb 14:00:00 18:00:00 19:00:00 22:00:00 7:00:00
dom 14:00:00 18:00:00 19:00:00 22:00:00 7:00:00
TOTAL 42:00:00
CLT,
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)