Boa tarde Felipe Ribas
Informamos que mesmo que este sócio tenha apenas participação não poderá ser registrado na própria empresa, visto não poder ser empregado de si mesmo.
FONTE:
CENOFISCOA Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º, define como sendo empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O caput do art. 2º da mesma norma legal considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
No caso de empresa LTDA, o sócio cotista é considerado empregador (empresário, atualmente contribuinte individual), inexistindo, portanto, possibilidade de exercer atividade como empregado na empresa da qual é sócio.
Tal impossibilidade se assenta no princípio segundo o qual uma só pessoa não pode reunir o "status" de sócio e empregado ao mesmo tempo em uma empresa, ou seja, comandar e subordinar-se a si mesmo.
(
CLT, arts. 2º e 3º e Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, inciso V, alínea "h")
FONTE:
FÓRUM CONTÁBEIS