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Prazo pagamento férias

Alexandra

Alexandra

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 16:24

Boa tarde!


Estou com uma dúvida, uma funcionária recebeu as férias com atraso de um dia.

Pelo que consultei na legislação ela tem direito ao valor em dobro, ou seja, o mesmo valor das férias, porém a dúvida seria este valor tem incidência de FGTS / INSS / IR?


Aguardo um retorno, desde já, obrigada.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 16:32

Alexandra boa tarde!


Vejamos;

SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977




Súmula nº 81 do TST
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Fredson Lopes

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