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FÓRUM CONTÁBEIS

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Registro de empregada doméstica - Cuidadora de idosos

LUIZ GUSTAVO

Luiz Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 17:00

Gostaria de saber se alguém pode me ajudar na seguinte situação. Preciso fazer um registro de uma cuidadora de idosos mas minha cliente quer da seguinte forma: Ela vai trabalhar de segunda a sexta das 13:00 às 17:00 hs (totalizando 20 horas trabalhadas) e dois dias da semana irá dormir com a idosa também. neste dois dias será das 20:00 às 06:00 da manhã (mais 20 horas trabalhadas), nos finais de semana não irá trabalhar. Minha pergunta é a seguinte: Posso fazer o registro desta forma? Ela terá direito a adicional noturno? Como faço?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 17:18

Luiz Gustavo boa tarde!

Bem vindo ao contábeis!

CLT,

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)


Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

SEÇÃO IV

DO TRABALHO NOTURNO
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)


Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
LUIZ GUSTAVO

Luiz Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 13:53

Marcos

Como ela está sem registro não é obrigado a pagar as Férias. Porém se o patrão quiser pagar por conta própria deverá pagar da seguinte forma:

Período de férias por horas trabalhadas


18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Segue link para maiores informações.
www.domesticalegal.com.br

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