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Contrato de experiência 180 dias

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 15:52

Jessica, boa tarde.
Esta e uma legislação que foi assinado pelo presidente da república na semana passada, vamos aguardar para que possamos avaliar melhor, peça aos seus clientes para aguardar, você também pode entrar em contato com o sindicato da categoria para verificar se eles estão cientes e como as empresas filiadas a esse sindicato deverão proceder.

segue abaixo a materia no qual o governo assinou na semana passada

agenciabrasil.ebc.com.br

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 16:23

Boa tarde!

Nas notícias divulgadas sobre o assunto, falaram em "contrato de experiência", mas pelo que entendi das alterações aprovadas, esse prazo de 180 dias seria apenas para "trabalho temporário". Será que é isso mesmo?

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 13:33

Marcio, infelizmente a materia/noticia está confusa, muitos pensam que deverão criar uma empresa para prestar serviço a outra, e não é isso, na verdade a empresa entrará em contato com a agência de trabalho temporário e irá solicitar candidatos com o perfil por ela necessitada.
Já trabalhei com empresa prestadora de serviço e contratávamos mão de obra temporária para prestar serviço em outras empresas, tais como;eletricista, encanador, marceneiro, pedreiros, pintores, soldadores etc.....
O bom e aguardar..

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 13:51

Carlos, exato.

Esse artigo foi revogado:
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Este que está em vigor:
Art. 10.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 11:09

Sueli Brasil dos Reis ... bom dia!
Continua os 90 dias.

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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