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Auxílio Doença e Férias - Direito a Multa

magno marques dos reis

Magno Marques dos Reis

Iniciante DIVISÃO 3 , Designer Gráfico
há 8 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 11:41

Olá amigos, desculpem se o tópico já existir, mas procurei e não consegui achar.
Fui contratado em 01 de Março de 2015, em Junho de 2016 ainda não tinha tirado férias, tive meningite, fiquei afastado de 22 de Junho até dia 15 de agosto, então retornei ao trabalho, agora estou com duas férias para tirar.
Minha dúvida é a seguinte, tenho direito a multa por ter acumulado as duas férias? Se sim, em que me respaldo para garantir esse pagamento? se não, gostaria que me indicassem onde posso obter informações sobre o que desabona esse direito, aguardo e obrigado.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 12:05

Bom dia Magno,

Referente ao período aquisitivo de 01/03/2015 a 28/02/2016 você tem direito às férias em dobro (apenas quanto a remuneração, o descanso será de 30 dias), pois conforme artigo 134 de clt " as férias deverão ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que adquiriu o direito. Como não foram concedidas deverão ser pagas em dobro.

rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 13:24

Magno, Boa tarde!

Entendendo que o seu afastamento se deu em 22/06/2016 a 15/08/2016, o seu contrato de trabalho ficou suspenso neste período e consequentemente o cômputo do seu período concessivo. Assim sendo, após o seu retorno inicia-se novamente a contagem do seu período concessivo de férias de onde parou.

Exemplificado:

Período aquisitivo
01/03/2015 a 29/02/2016

Período concessivo
01/03/2016 a 29/01/2017

Entendendo que o seu período de afastamento foi de 22/06/2016 a 15/08/2016 – 54 dias consecutivos, teríamos:

Período aquisitivo
01/03/2015 a 29/02/2016

Período concessivo

01/03/2016 a 21/06/2016 (afastado) 15/08/2016 a 23/03/2017

Conforme o apresentado acima, poderia sim ter direito ao pagamento das férias em dobro, caso não tenha gozado férias neste período, mas, lhe peço um pouco de cautela pelo fato de não ter feito mesão da data do atestado médico, pois se este não está embutido nos dados informados, a empresa ainda está em prazo legal para concessão de férias, assim sendo, você não faria jus ao pagamento de férias em dobro.

Com o atestado médico de 15 dias:

Período aquisitivo
01/03/2015 a 29/02/2016

Período concessivo

01/03/2016 a 21/06/2016 (afastado) 15/08/2016 a 07/04/2017

Att,

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 14:16

Rafael e Magno, boa tarde

O período do afastamento foi menor que 6 meses, portanto não altera em nada o periodo aquisitivo, e também o afastamento foi por doença, se fosse licença remunerada por + 30 dias, perderia, porém não foi o caso. As férias não foram pagas no prazo correto, portanto tem direito ao pagamento em dobro.

rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 16:19

Sandra Leal, boa tarde!

O que o Magno Marques expõe não foi a perda do período aquisitivo, até porque, pelo relato acima, ele já gozou ou está gozando o período em questão. O que se tornou objeto de dúvida, foi se a prorrogação do período concessivo lhe daria direito ao pagamento de férias em dobro.

Situação esta que deve ser observada como cuidado conforme o exposto, pois há entendimentos, que quando há a suspensão do contrato de trabalho, quer seja por acidente de trabalho ou afastamento por motivo de doença o período concessivo será prorrogado e o empregador ficará isento do pagamento em dobro, por motivo de tal situação ser alheia à sua vontade.

Segue o julgado referente a situação exposta:

3ª TURMA DECIDE: AUXÍLIO-DOENÇA PRORROGA PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS

Fonte: TRT/MG - 15/06/2007
http://www.normaslegais.com.br/trab/5trabalhista180607.htm

Enquanto o empregado encontra-se afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário, o seu contrato permanece suspenso. Em conseqüência, prorroga-se o fim do período concessivo de férias daquele ano. Isto porque, somente com a cessação do auxílio-doença, recomeça a contagem do restante do prazo para a concessão das férias, sendo o empregador obrigado a concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de ter de pagá-lo em dobro.

Por este fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, manteve condenação de empresa ao pagamento de férias em dobro pelo período 2003/2004, rejeitando o argumento de que o afastamento de autor por auxílio-doença durante parte do período concessivo teria levado à impossibilidade material do gozo das férias naquele período.

O relator esclarece que, nos termos do artigo 133, IV, da CLT, o trabalhador só perde o direito às férias quando recebe auxílio-doença por 6 meses efetivamente, ou seja, por todos os dias deste seu afastamento. “Não se admite, para estes fins, a proporcionalidade preceituada pelo artigo 146, parágrafo único, da CLT, que foi indevidamente invocada pelo recorrente. Não se faz uma projeção fictícia de tempo de concessão de benefício, pelo fato de o obreiro ter recebido o auxílio-doença em fração superior a 14 dias, já que a percepção deste valor é contada, repita-se, dia a dia” - frisa.


Complementando:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_em_dobro.htm

magno marques dos reis

Magno Marques dos Reis

Iniciante DIVISÃO 3 , Designer Gráfico
há 7 anos Domingo | 16 julho 2017 | 14:44

Boa tarde, novamente retorno aqui solicitar a ajuda de vocês, aconteceu o seguinte, a empresa me concedeu férias, porém, sai sem receber nada, somente um comissão a qual tenho direito, o restante recebi no inicio do mês seguinte, tirei férias entre 17/04/2017 até 16/05/2017, porém, até o presente momento não recebi a multa por quebra de período concessivo, gostaria de saber quais as consequencias legais disso, resumindo, quais direitos eu posso requerer em meu favor, e, se também posso pedir dispensa indireta, pois ele não cumpriu com as normais legais ao meu caso, aguardo e obrigado.
P.S.: se possivel, gostaria de um calculo financeiro.
Att, Magno. Muito obrigado.

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