Prezado, Luciano!
De acordo com o art. 168, inciso I da CLT e item 7.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 07 (NR 7), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, é obrigatória a realização dos exames médicos previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), incluindo os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.
Estes exames compreendem avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental e exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos na citada NR e seus anexos.
Quando da não realização dos referidos exames pelos empregadores, mesmo quando realizados fora do prazo legal, a infração referente à não observância dos artigos 154 a 200 da CLT, que regulam a questão da Segurança e Medicina do Trabalho, sujeitará o infrator, de acordo com a Portaria MTb n.º 290/1997, anexo II, à multa de, no mínimo, 378,2847 a, no máximo, 3.782,8472 UFIR, dobrada na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação, tendo como base legal o art. 201 da CLT.
Lembrando que a UFIR está extinta desde 2000, mas o valor para conversão corresponde a R$ 1,0641.
Portanto, a multa pela não realização dos exames citados acima pode variar entre R$ 402,53 a R$ 4.025,33.
Além disso, a Norma Regulamentadora n.º 28 (NR 28) também dispõe sobre a questão da fiscalização e aplicação de penalidades pelo descumprimento das NR’s em seus anexos I e II, dependendo ainda da quantidade de empregados existentes na empresa.
Atte