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trabalho em escala

rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 09:17

Regina, bom dia!

A empresa pode sim contratar empregados para trabalhar na “escala 6x1”. Por motivo, desta não ferir o “Art. 58 CLT e Art. 7o Inciso XIII CF”, citado pelo José Nivaldo.

O empregado trabalhará 7h20min por dia, com 1h para repouso e refeição e 1 folga no domingo. Caso o empregador deseje que este empregado folgue na semana, deverá conceder a este 1 domingo no mês.

Esta destruição de horário não fere a CLT, pois o empregado trabalhará as 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Seg 07:20
Ter 07:20
Qua 07:20
Qui 07:20
Sex 07:20
Sab 07:20
Dom Folga

Total-----> 44 horas Semanais
Total-----> 220 horas mensais


Atenciosamente,

rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 09:38

Sim! A empresa poderá contratar o empregado com a carga horária de 06 horas diárias com 1 folga semanal no domingo. Somente deve ser observado que este terá no mínimo somente 15min para repouso e refeição conforme o Art. 71 da CLT.

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Atenciosamente,

rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 11:35

Regina, Bom dia!

Quanto a Escala 12x36:

Enunciado n. 444 do TST – JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Deve-se observar que a súmula ainda prevê um requisito de validade, que é a previsão expressa desse tipo de jornada no acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Atte

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