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Escala de Revezameto

RODRIGO JUNIO OLIVEIRA

Rodrigo Junio Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 17:54


Boa tarde, tenho uma empresa de funeraria com 4 agentes funerarios, eles se revezam da seguinte forma, tomando como base a escala de trabalho do mes de março/2017; 8 dias (24x24) das 08:00hrs as 08:00hrs, 6 dias 08:00hrs as 18:00hrs e 2 dias das 08:00hrs as 12:00hrs, com 02hrs de intervalos, minha duvida e a seguinte, se é devido horas extras e quantas horas extras devo pagar para cada funcionarios; É legal este tipo de jornada perante a legislação.

JOSÉ NIVALDO DA SILVEIRA

José Nivaldo da Silveira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 16 abril 2017 | 15:53

Rodrigo,
Penso que essa jornada (escala) não tem orientação(base) legal.

A legislação orienta 8 diárias, 44 semanais, 220 por mês (Art. 58 CLT e Art 7o XIII CF)
O que passar/ultrapassar deste limite é considerado como horas extraordinárias.

Além da jornada acima temos a escala 12 x 36 orientada pela súmula 444 TST. (abaixo)

Então, penso que o melhor é enquadrar-se nas previsões legais e consultar o sindicato ao qual está vinculado. Lá você poderá até apresentar uma proposta de escala (ou receber) para incluir na convenção coletiva

CLT

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.


Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


RODRIGO JUNIO OLIVEIRA

Rodrigo Junio Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 08:45

José Nivaldo da Silveira

Obrigado pela sua orientação.

So pra entender, então esses oito dias que eles fazem 24x24 o que ultrapassar as oito horas considero como horas extras, mesmo que a jornada mensal seja inferior a 220hrs e esse o entendimento correto.

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